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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.138/2012
 
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS

Exposição de Motivos


Senhores Vereadores e Vereadora,

A presente proposta de Lei tem como princípio a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável tendo em vista que a economia do Município tem uma forte dependência do setor rural, A indústria e comercio dependem direta e indiretamente deste setor. Nossa população rural representa 10% da população total do município e depende atualmente de fortes estímulos para permanecer no campo, de modo a assegurar a produção no espaço rural, para tanto, é fundamental a implantação de um processo de desenvolvimento sustentável do meio rural, orientado, disciplinado e estimulado pelo município, e com a efetiva participação das comunidades rurais e urbanas, através de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Tal medida encontra fundamento nos Art’s 23 e 24 da Constituição Federal: Art’s. 11 e 247 da Constituição Estadual; e Art’s 3º 6º e 8º da Lei Federal n 8171, de 17/01/1991; Art. 6º da Lei Estadual nº 11.405, de 28/01/1994, alterado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105/2003, de 29/01/2003; no Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 que cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF.

Assim solicito desta Casa Legislativa análise da iniciativa de Lei e ao final da tramitação, a sua aprovação.


Ponte Nova, 07 de fevereiro de 2012


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Alfredo Padovani
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural

PROJETO DE LEI Nº 3138/2012

Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Ponte Nova, que terá função deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

Parágrafo único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2° Ao CMDRS compete promover:

I. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando à efetiva e legitima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação renda;

II. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor direcionamento;

III. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

IV. a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

V. a aprovação e contabilização da programação fisio-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

VI. a compatibilização entres as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural.

VII. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;

VIII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

IX. A identificação e quantificação das necessidades de credito rural e de assistência técnica para os agricultores e familiares;

X. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;

XI. Ações que revitalizem a cultura local;

XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3° Para os efeitos desta lei considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;

II. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;

III. Dirija se estabelecimento ou empreendimento com sua família;

IV. Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:

a) - Agricultores (as) familiares na condição de posseiros (as), arrendatários (as), parceiros (as) ou assentados (as) da Reforma Agrária;

b) - Indígenas e remanescentes de quilombos;

c) -Pescadores (as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comercias, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d) -Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e) -Silvicultores (as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f) -Aqüiculturas que se dediquem ao cultivo de organismos cujo normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

Art.4° O CMDRS tem foro e sede no Município de Ponte Nova - MG

Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 6° Integram o CMDRS:

I. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder publico vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organização para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituições de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc.), também voltadas para o apoio de desenvolvimento da agricultura familiar.

II. Entidades representativas dos agricultores (as) familiares, e de trabalhadores (as) assalariados (as) rurais.

§ 1° O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

§ 2° Todos os conselheiros Titulares e Suplentes indicados formalmente, em documentos escritos, pelas instituições que representam:

a) -Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b) -Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes.

c) -Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 3° as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através do Decreto ou Portaria municipal, no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 7° O executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 8° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 07 de fevereiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

José Alfredo Padovani
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 07/02/2012

 

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