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Dispõe sobre exames de saúde em alunos da rede pública municipal
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Exposição de Motivos
A instituição obrigatória dos exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos em crianças e adolescentes das creches e escolas municipais constitui-se em importante fator para evitar ou diminuir a ocorrência de doenças muitas vezes graves.
Havendo pelo menos um exame anual, ao início de cada ano letivo, será possível prevenir doenças de maneira mais adequada e encaminhar para tratamento as crianças nas quais sejam detectados problemas de saúde.
Sabemos das dificuldades de muitas famílias para consultar os médicos particulares e não é rara a imprevidência em muitos lares, só recorrendo aos profissionais, quer particulares, quer do SUS, quando as doenças se manifestam.
Assim, peço aos nobres colegas a aprovação desta Lei, que será um importante instrumento em benefício da melhor saúde das crianças das escolas públicas municipais.
Sala das Sessões, 19 de março de 2007
ANA MARIA FERREIRA – PTB
Vereadora
Projeto de Lei nº 3/2007
Dispõe sobre exames de saúde em alunos da rede pública municipal
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão realizados a cada ano, ao início do período letivo, exames individuais em todos os alunos das creches e das escolas públicas municipais, visando a prevenir doenças oftalmológicas e do sistema otorrinolaringológico.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007
Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Iniciativa: Vereadora
ANA MARIA FERREIRA – PTB
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