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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.162/2012
 
Regulariza a contagem de tempo dos servidores, anistiando as faltas ocorridas em virtude de movimento grevista no ano de 2003, desde que comprovado a reposição das mesmas.

Exposição de Motivos



Senhores Vereadores e Vereadora,

O Projeto apresentado trata de uma antiga reivindicação dos servidores deste Município, uma vez que grande parte dos servidores faltosos em virtude da greve de 2003, efetuaram a reposição dos dias não trabalhados e não tiveram, até a presente data, anistia das faltas cometidas.
Com isso, muitos estão sendo prejudicados em relação férias-prêmio, pois, conforme legislação municipal vigente, as faltas implicam em atraso no período de concessão e até na perda das referidas férias.

Ressaltamos ainda que a aprovação da presente Lei visa a anistia das faltas apenas dos servidores que efetuaram a reposição dos dias faltosos. Retirando estas da contagem de tempo do servidor.
Com a aprovação desta iniciativa de lei, não haverá despesas extras.

Respeitosamente,


Ponte Nova, 27 de fevereiro de 2012

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Gilberto Silva Santana
Secretária Municipal de Educação

PROJETO DE LEI Nº 3.162/2012

Regulariza a contagem de tempo dos servidores, anistiando as faltas ocorridas em virtude de movimento grevista no ano de 2003, desde que comprovado a reposição das mesmas.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desconsideradas para efeito de férias-prêmio, qüinqüênio ou qualquer outra vantagem que leve em consideração o tempo de serviço do servidor, as faltas ao serviço, ocorridas em virtude de movimento grevista no ano de 2003, devendo as mesmas serem excluídas da contagem de tempo.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às faltas ocorridas em 26/03/2003, 01/04/2003, 03/04/2003 e 10/04/2003, desde que comprovado a reposição dos dias não trabalhados.

§ 2º Em hipótese alguma, serão considerados como reposição os dias trabalhados em horário normal de trabalho.

§ 3º Em se tratando de profissionais do magistério, não serão considerados como reposição, os sábados ou qualquer outro dia que conste no calendário da época como dia letivo.

§ 4º A presente lei visa somente a anistia dos dias não trabalhados para efeito de contagem de tempo, não havendo em hipótese alguma, compensação financeira pela reposição dos dias de paralisação.

Art. 2º A declaração para Efeito de Anistia de Faltas em virtude de Movimento Grevista - 2003, constante no anexo I desta Lei, deverá ser protocolada neste Município pelo próprio servidor, após o preenchimento das informações pelo atual responsável legal do setor onde o mesmo prestava serviço na época.

§ 1º O servidor deverá assinar a declaração, concordando com as informações constantes na mesma.

§ 2º Deverão ser anexadas à Declaração, cópias da folha de ponto ou cartão de ponto onde constam os dias de falta e os dias de reposição das mesmas.

Art. 3º A solicitação de anistia por parte do servidor deverá ser protocolada até o dia 30/03/2012, sendo desconsiderado qualquer requerimento feito para anistia de faltas a partir desta data.

Art. 4º A anistia da falta será efetivada por meio de Decreto Municipal, constando o nome do servidor e o cargo efetivo ocupado na data das faltas.

Art. 5º Esta Lei não gera impacto orçamentário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 27 de fevereiro de 2012.

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Gilberto Silva Santana
Secretária Municipal de Educação

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 27/02/2012

 

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