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Altera o § 4º do artigo 161 da Lei nº 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e o artigo 2º da Lei nº 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, alterada pela Lei nº 3.021/2006, que altera a ementa e os artigos 1º e 2º da Lei 2.910/2006.
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Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar o parcelamento de débitos tributários, principalmente para pessoas jurídicas devedoras de quantias elevadas, que necessitam de regularização junto ao fisco municipal e têm de submeter-se ao limite atual de 36 parcelas, que muitas vezes não atende às suas disponibilidades financeiras.
Ampliado o limite para 120 parcelas como propõe o Projeto, haverá maior facilidade de pagamento, beneficiando tanto o poder público quanto os contribuintes nos casos excepcionais de débitos tributários expressivos, decorrentes ou não de ação fiscal do Município.
Desta forma, peço a aprovação unânime dos nobres colegas.
Sala das Sessões, 22 de março de 2007
DENNIS MENDONÇA RAMOS
Vereador
Projeto de Lei nº 4 / 2007
Altera o § 4º do artigo 161 da Lei nº 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e o artigo 2º da Lei nº 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, alterada pela Lei nº 3.021/2006, que altera a ementa e os artigos 1º e 2º da Lei 2.910/2006.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 161 da Lei 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161...
§ 4º Se o débito for superior a 3.600 (três mil e seiscentas) UFPN’s, o parcelamento deverá ser realizado em até 120 (cento e vinte) meses, de acordo com a solicitação do contribuinte”.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 2.910/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo para requerer o parcelamento vence em 30 de junho de 2007”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretária Municipal de Fazenda
Iniciativa: Vereador
DENNIS MENDONÇA RAMOS
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