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Regulamenta o art. 41 da Lei Orgânica Municipal dispondo sobre reserva percentual de cargos ou empregos públicos, no âmbito do Município, para pessoas portadoras de deficiências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes Municipais obrigada a reservar, para pessoas portadoras de deficiência, 2% (dois por cento) do número de vagas disponibilizadas no concurso público para cada cargo.
§ 1o Sempre que a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionário, arredondar-se-ão a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro inferior.
§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para desempenho de atividade dentro de padrão considerado normal para o ser humano.
§ 3o Fica a cargo do candidato providenciar laudo comprovando a respectiva deficiência, devendo este laudo ser submetido à avaliação de junta médica oficial, podendo esta requisitar exames complementares a fim de ratificar ou denegar o laudo apresentado, em parecer circunstanciado.
Art. 2o A investidura no cargo ou emprego público de que trata o artigo 1o desta Lei depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação específica para as pessoas portadoras de deficiência e observados o prazo de validade do concurso e a compatibilidade da deficiência com o exercício da atividade.
Art. 3o Se as vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência não forrem preenchidas, serão elas ocupadas pelos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 4o O disposto nesta Lei não exime o candidato portador de deficiência dos exames de saúde pré-admissionais e regulares para o serviço público.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 21 de março de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício
ROJETO DE LEI No 2.599/2007
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A finalidade do presente Projeto de Lei é atender ao que dispõe o art. 37, VIII, da Constituição Federal e a determinação de nossa LOM com relação à reserva de percentual de cargos e empregos na área pública para pessoas portadoras de deficiência, sendo relevante a sua aprovação, em regime especial de urgência, paralelamente à do Projeto de Lei que trata do próximo Concurso Público Municipal.
Ponte Nova, 21 de março de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em Exercicio
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