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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 9/2012
 
Institui a Semana do Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências.

Exposição de Motivos


A presente proposição visa a instituir em nosso município uma homenagem específica aos pontenovenses que participaram das operações bélicas na Itália, durante a 2ª Guerra Mundial.

A Força Expedicionária Brasileira foi constituída em agosto de 1943 e comandada pelo general de Divisão João Batista Mascarenhas de Morais.
Ao todo, o Brasil enviou à Itália pouco mais de 25 mil homens e deixou sepultados no cemitério de Pistoia 454 mortos.

Ao regressar ao Brasil os nossos pracinhas foram recebidos com grande entusiasmo popular, precipitando o fim do Estado Novo varguista e inaugurando uma nova fase de redemocratização.

E Ponte Nova também enviou seus filhos ao teatro de operações, cumprindo-nos zelar para que a memória daqueles que defenderam a Pátria seja imortalizada em praça pública e na tradição cultural de nossa comunidade.
Desta forma, solicito aos nobres colegas a aprovação unânime deste Projeto de Lei.


Sala das Sessões, 4 de junho de 2012


Vereador JOSÉ RUBENS TAVARES – PSDB


PROJETO DE LEI Nº 9/2012

Institui a Semana do Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída em Ponte Nova a Semana do Ex-Combatente da Força Expedicionária Brasileira, a ser comemorada anualmente na primeira semana de setembro.

Art. 2º A data constante do art. 1º desta Lei integrará o calendário oficial do Município e contará, no mínimo, com a seguinte programação:
I – Palestras a serem proferidas por pessoas ligadas ao assunto.
II – Elaboração de trabalhos pelos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 3º Fica o Executivo municipal incumbido de construir em local público um monumento em homenagem aos ex-combatentes oriundos de Ponte Nova.
Parágrafo único. Na placa indicativa do monumento deverá constar a relação nominal dos ex-combatentes, nascidos, residentes ou que tenham residido em Ponte Nova.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, de de 2012


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo

Iniciativa: Vereador JOSÉ RUBENS TAVARES – PSDB


- Autor(es): José Rubens Tavares
- Publicada em: 04/06/2012

 

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