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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 3.191/2012
 
Cria o Programa Cultural Arnaud de Souza, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências

Exposição de Motivos


Senhores Vereadores e Vereadora,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo disciplinar e democratizar a concessão de ajuda financeira para projetos culturais no Município. Os recursos canalizados de diversas formas, inclusive através de dotação orçamentária, como especificado no Projeto, e serão depositados na Conta do Fundo Municipal de Cultura, administrada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a devida fiscalização do Conselho Municipal de Incentivo à Cultura.


Ponte Nova, 13 de junho de 2012.


João Antonio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Luiz Raimundo de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura e Turismo

PROJETO DE LEI Nº 3.191/2012
Cria o Programa Cultural Arnaud de Souza, institui o Fundo Municipal de Incentivo à cultura - FUMIC, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar, no âmbito do Município de Ponte Nova, o Programa Cultural Arnaud de Souza, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo- SECTUR.

Art. 2.º - São objetivos do Programa Cultural Arnaud de Souza:

I - Incentivar a formação artística e cultural, mediante:

a - instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos; destinados à formação artístico-cultural;

b - realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;

II - Incentivar a produção cultural e artística, mediante:

a - produção fonográficos, vídeos, filmes e outras formas de produtos culturais, de natureza fonográfica, vídeo-fonográfica e cinematográfica;

b - edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;

c - realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricos;

d - realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e filatelia;

III - Preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município, mediante a construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e espaços e movimentos culturais.

IV - Dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SETUR.

Art. 3.º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Cultural Arnaud de Souza, o produtor cultural deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SETUR, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;

II - Aprovação por uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC - integrada por representantes do Conselho Municipal de Cultura; do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Natural de Ponte Nova, 02 (dois) membros eleitos pelos organizadores culturais do município e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

Art. 4.º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, destinado a dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei.

Art. 5.º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura FUMIC:

I - Dotações Orçamentárias;

II - Doações públicas e privadas;

III - Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos do Programa Cultural Arnaud de Souza;

IV - Legados;

V - Auxílios de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;

VI - Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - Receitas decorrentes de projetos financiados pelo Programa Cultural Arnaud de Souza;

VIII - Resultados das aplicações financeiras dos recursos;

IX – Receita decorrente de Tributos Municipais cobrados juntos aos artistas contratados pelo Município;

X – Receitas decorrentes das taxas relativas a Alvarás expedidos para realização de eventos;

XI – Outras receitas.

§ 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo não se aplica aos repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do depósito.

§ 2.º - A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

Art. 6.º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da Prefeitura de Ponte Nova.

Art. 7.º As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal podem ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

Art. 8.º A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.

Ponte Nova, 13 de junho de 2012.


João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal

Luiz Raimundo de Oliveira
Secretário Municipal de Cultura e Turismo



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 13/06/2012

 

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