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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 10/2012
 
Altera a Lei Municipal nº 2.859/2005 que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Ponte Nova, para criar o Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público, e dá outras providências

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


O Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público que se pretende instituir por este Projeto de Lei encontra respaldo no § 3º do artigo 37 da Constituição Federal, assim como no artigo 15 da Lei Orgânica Municipal.
Encontra previsão também no artigo 29, XII, da Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos (Lei 8.987/95), pelo qual “Incumbe ao poder concedente estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço”.

Desta forma, a atuação do Conselho, ultrapassando as atribuições de mera comissão tarifária, será relevante para resguardar os interesses dos usuários, contribuindo para aprimorar a qualidade dos serviços de transporte público individual ou coletivo, com tarifas justas e adequadamente fiscalizadas.
Solicito aos nobres colegas a aprovação unânime deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2012

PROJETO DE LEI Nº 10/2012

Altera a Lei Municipal nº 2.859/2005 que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Ponte Nova, para criar o Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
1º, 15 e 25 da Lei Municipal nº 2.859, de 28.10.2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Ponte Nova.
§ 1º Provido e organizado por lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias competem à Prefeitura Municipal, que o exercerá através do DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, de acordo com inciso V, do art. 30, da Constituição Federal, e em atendimento à Lei Orgânica Municipal Lei Orgânica municipal, ouvido no que couber Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público.
§ 2º O Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público será composto por 7 (sete) membros, representantes da sociedade civil, cabendo ao Conselho acompanhar o cumprimento dos contratos de concessão e permissão de serviço de transporte público individual e coletivo, fiscalizar a apuração dos critérios bases para formalização da política tarifária, inclusive nos procedimentos de revisão e reajuste.
§ 3º A indicação dos membros do Conselho Municipal de Transporte Público se dará em assembleia, realizada pelo Poder Executivo especificamente para este fim, convocada mediante edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução de metade de seus membros, observadas as demais disposições previstas em regulamento.
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Art. 15. Os serviços de transporte coletivo e individual de Ponte Nova serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos, ouvido o Conselho de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
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§ 5º Na fixação das tarifas e nos casos de sua revisão, a planilha base de cálculo deverá ser apresentada pelo DEMUTRAN ao Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público, em audiência pública, devendo os membros do conselho e o Poder Legislativo receberem cópia da planilha e da memória de cálculo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, observados, ainda, os seguintes requisitos:

I – os fatores e parâmetros de cálculo variáveis, cuja apuração seja de responsabilidade do Poder Público, deverão ser detalhados em planilhas, apontando de forma clara e objetiva o método de apuração, as datas de aferição, se houver, e identificação dos respectivos responsáveis;

II – o valor da nova tarifa somente passará a vigorar no mínimo a partir do trigésimo dia de sua fixação e homologação por decreto.
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Art. 25. Os concessionários dos serviços de transporte coletivo do Município de Ponte Nova serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Prefeito Municipal, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

Art. 2º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará a assembleia destinada a eleição do Conselho Municipal de Serviços de Transporte Público, remetendo à Câmara cópia do edital de convocação e do respectivo regulamento do Conselho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a respectiva publicação.

Art. 3º Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a concessão de reajustes ou majoração de tarifas de transporte público, sem que haja deliberação do Conselho Municipal de Transporte Público.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de .

João Antônio Vidal de Carvalho
Prefeito Municipal


Eduardo Gomes Rodrigues Bemfeito
Secretário Municipal de Governo


INICIATIVA:


Wagner Mol Guimarães
Vereador - P

WAGNER MOL GUIMARÃES - PV
Vereador


- Autor(es): Wagner Mol Guimarães
- Publicada em: 27/06/2012

 

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