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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O encaminhamento, a esta Casa, do presente Projeto de Lei se prende à necessidade de procedermos à substituição do atual Conselho do FUNDEF pelo Conselho do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em fase de implantação em todo o país, tendo como referência básica o que dispõe o art. 24 da Medida Provisória no 339, de 28/12/06 (cópia anexa), e as experiências com os Conselhos Municipais em funcionamento.
Em resumo, as novidades na composição e no funcionamento deste Conselho em relação ao atual – Conselho do FUNDEF – são as seguintes, entre outras:
a) inclusão de representantes dos estudantes - duas vagas;
b) não participação da Câmara Municipal (há muito se ventilava tal medida, de vez que ao Poder Legislativo cabe é fiscalizar o funcionamento, e não participar de Conselhos ligados à estrutura do Poder Executivo);
c) vedação do representante do Poder Executivo (SEMED) na Presidência do Conselho;
d) vedação à participação, no Conselho, de cônjuges e parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários ou de pais que ocupem cargos ou funções públicas de livre nomeação ou exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
e) vaga para o Conselho Tutelar.
f) atribuição ao SINDSERP da prerrogativa de convocar os Trabalhadores da Educação para indicar seus representantes neste Conselho.
Solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras a fineza de apreciar/votar esta matéria em regime de máxima urgência, considerando-se que nos foi dado, igualmente, prazo exíguo para encaminhamento das devidas providências para efetivar a transição do atual Conselho do FUNDEF para o do FUNDEB.
Ponte Nova, 28 de março de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação
PROJETO DE LEI No 2.602/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Em cumprimento do que dispõe o art. 24 da Medida Provisória no 339, de 28 de dezembro de 2006, fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Ponte Nova – MG.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, indicado pelo Secretário Municipal de Educação;
II - um representante dos professores das escolas públicas municipais de Educação Infantil, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e de Autarquias de Ponte Nova - SINDSERP;
III - um representante dos professores das escolas públicas municipais do Ensino Fundamental, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, indicado através de assembléia da categoria convocada pelo SINDSERP;
V - um representante dos diretores das escolas públicas municipais, indicado por seus pares em reunião convocada pela SEMED;
VI - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais, indicados através de reunião de seus representantes nos Colegiados Escolares, a partir de convocação da SEMED;
VII - dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, indicados em reunião convocada pela SEMED;
VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação.
IX – um representante do Conselho Tutelar.
§ 1o A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato do Conselho, para nomeação dos novos Conselheiros.
§ 2o Os Conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto neste artigo.
§ 3o São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3o O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 2o do art. 2o;
III – situação de impedimento previsto no § 3o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1o Na hipótese em que o suplente incorra na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, o segmento responsável por sua indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2o Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, o segmento responsável por suas indicações deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4o O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
§ 1o Para evitar quebra de continuidade dos trabalhos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares não vinculados à função representativa de governo terá continuidade automática por mais um mandato, com tal escolha a cargo de todos os Conselheiros titulares, respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.
§ 2o Não se aplica ao Conselheiro vinculado à função representativa de governo a limitação mencionada no caput deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5o Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o O Conselho do FUNDEB terá Presidente e Vice-Presidente, ambos eleitos entre os Conselheiros titulares.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar os cargos previstos no caput deste artigo o Conselheiro designado nos termos do art. 2o, I, desta Lei.
Art. 7o Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o seu Regimento Interno.
Art. 9o As reuniões do Conselho do FUNDEB serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único. Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos 20 (vinte) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.
Art. 10. Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que a decisão depender de desempate.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
I - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo a SEMED garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A SEMED designará servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário-Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no § 1o do art. 2o, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se disposições contrárias, especialmente as referentes à criação do Conselho do FUNDEF.
Ponte Nova, 28 de março de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação