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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.605/2007
 
Autoriza a Administração Direta Municipal a pagar complemento do salário mínimo

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de assegurar imediatamente, aos servidores municipais que recebem salário mínimo, o reajuste sobre o mesmo recentemente estabelecido pelo Governo Federal, de forma que nenhum deles ganhe menos que os R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) já em vigor a partir do início do próximo mês, enquanto não for sancionada nova lei municipal sobre reajustes e alterações salariais anuais para todos os servidores, matéria, esta, também já sob análise desta Casa.

Ponte Nova, 11 de abril de 2007.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em Exercício











PROJETO DE LEI N° 2.605/2007

Autoriza a Administração Direta Municipal a pagar complemento do salário mínimo.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica a Administração Direta do Poder Executivo Municipal autorizada a pagar complemento aos servidores que tiverem seu vencimento-base menor que o salário mínimo vigente.

Art. 2o Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3o Em cumprimento do disposto na Lei Complementar no 101/2000, integram a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos 2 (dois) subseqüentes, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de abril de 2007.

Ponte Nova, 11 de abril de 2007.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em Exercício










PROJETO DE LEI No 2.605 / 2007

ANEXO I


IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto.
Este Projeto se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC 101/2000. Ressalte-se, ainda, que não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, por já estar previsto na Lei do Orçamento deste ano. Assim sendo, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal.
Diante do exposto, entendemos estarem atendidas as exigências previstas no art. 17 da LRF.

Ponte Nova, 11 de abril de 2007.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 16/04/2007

 

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