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Comissões - Pareceres
 
PROJETO DE LEI N º 3.057/2011 - OTC

PROJETO DE LEI N º 3.057/2011

Autoriza o Município de Ponte Nova a celebrar Convênio com o Instituto Superior de Educação de Janaúba (INSEJAN) e dá outras providências.

PARECER SUBSTITUTIVO

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo não contraria as normas de finanças públicas, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão sugere emenda modificativa à redação do art. 2º do PL epigrafado, com inclusão de parágrafo único, passando o mesmo à seguinte redação:
“Art. 2º O Instituto Superior de Educação de Janaúba/MG, disponibilizará, sem ônus ao Município, até 20% (vinte por cento) das vagas reais oferecidas nos cursos de pós-graduação para servidores municipais efetivos, sendo que 70% (setenta por cento) das vagas disponibilizadas serão preenchidas por servidores pertencentes ao quadro de carreira dos profissionais de educação, podendo este percentual ser de 100% (cem por cento) caso não haja o preenchimento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das vagas pelos servidores municipais das demais carreiras.
Parágrafo único. Os critérios de seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas na forma do caput deste artigo serão fixados mediante edital, que deverá ser publicado e enviado à Câmara Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de término das inscrições.”
A alteração visa garantir isonomia de tratamento entre os servidores públicos, excluindo a exclusividade de preenchimento das vagas por servidores do magistério, mas garantindo-lhes pelo menos 70% (setenta por cento) destas, que poderá ser de 100% (cem por cento) caso não haja interesse por parte dos demais servidores.


Sala das Comissões, 6 de setembro de 2011.


José Mauro Raimundi
Halaôr Xavier de Carvalho
Divino Marcelino dos Anjos
COTC

Postado em: terça-feira, 6 de setembro de 2011

 

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