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Comissões - Pareceres
 
PROJETO DE LEI Nº 3.081/2011 - OTC

PROJETO DE LEI Nº 3.081/2011
Autoriza o Município de Ponte Nova a firmar Termo de Cooperação com o Complexo Penitenciário de Ponte Nova para utilização de mão-de-obra de detentos para trabalhos específicos em conformidade com os artigos 36 e 37 da Lei Federal nº 7.210/1984, que trata da Execução Penal, e dá outras providências.

PARECER
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

A Comissão de Orçamento e Tomada de Contas, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo não contraria as normas de finanças públicas, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão, entretanto, observou que a minuta do Termo de Cooperação anexa ao Projeto de Lei é omissa em relação a eventual contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS, que possa garantir aos detentos os respectivos benefícios, impondo-se aqui a consideração principalmente do auxílio acidente e pensão por morte, em vista de os detentos que irão trabalhar para o Município estarem sujeitos, como qualquer trabalhador, a acidentes de trabalho, inclusive quando estiverem sendo transportados sob a responsabilidade do Município.
O Decreto nº 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 7.054/2009, dispõe que é facultativa a filiação ao RGPS do “segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria”.
Desta forma, seria conveniente que todos os detentos fossem filiados ao RGPS, para evitar encargos ao Município no caso de infortúnios trabalhistas garantidos pelo INSS, complementando-se o Termo de Cooperação com a respectiva cláusula.
Solicitamos, portanto, à Mesa Diretora, que esta observação seja encaminhada ao Executivo juntamente com o Projeto de Lei aprovado, assim como sugerimos emenda aditiva ao art. 1º do Projeto de Lei, na forma de inclusão de parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar o recolhimento ao INSS dos encargos previdenciários relativos ao trabalho dos detentos, na forma da legislação vigente.



Sala das Comissões, 22 de novembro de 2011.


José Mauro Raimundi
Halaôr Xavier de Carvalho
Divino Marcelino dos Anjos
COTC

Postado em: terça-feira, 22 de novembro de 2011

 

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