Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Comissões - Pareceres
 
PROJETO DE LEI Nº 17/2011 - SPM

PROJETO DE LEI Nº 17/2011
Altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 2.645/2003, que institui o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município – PROCER.

PARECER COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

A Comissão de Serviços Públicos Municipais, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo atende o interesse público, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe, entretanto, Projeto de Lei Substitutivo, visando sanar dúvida quanto a adequada promulgação da Lei 2.645/2003, incorporando na proposta, toda a matéria tratada por aquele instrumento normativo, nos seguintes termos:

“PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 17/2011
Dispõe sobre o Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município de Ponte Nova – PROCER e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município de Ponte Nova – PRÓCER passa a vigorar nos termos da Presente Lei.
Art. 2º O Programa de Conservação de Estradas Rurais do Município - PROCER, tem por objetivo garantir condições permanentes e seguras de tráfego para o deslocamento dos moradores da zona rural e escoamento adequado da produção agropecuária.
§ 1º Serão atendidas pelo PROCER, além das vias primárias e secundárias de uso comum, aquelas vias situadas no interior das propriedades rurais, para acesso às moradias de proprietários, arrendatários, colonos ou possuidores a qualquer título, sem ônus para os mesmos, garantindo o direito de todos à livre locomoção.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo bimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de referência, a relação de localidades atendidas.
Art. 3º O PROCER será planejado e executado pela Secretaria Municipal responsável pelo atendimento das demandas das áreas rurais, conforme as seguintes diretrizes:
I - audiência e acompanhamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - cadastramento e mapeamento das estradas rurais, com demarcação dos pontos críticos, e dimensionamento mínimo de 6 (seis) metros para a pista de rolamento, com 1 (um) metro de acostamento para cada lado;
III - priorização dos trechos a serem conservados em função das densidades populacionais, dos acessos às escolas e do escoamento da produção;
IV - projetos dos serviços e obras necessários, com os respectivos cronogramas e orçamentos;
V - execução das atividades de conservação com a necessária antecedência dos períodos chuvosos.
Art. 4º Até o dia 15 de fevereiro de cada ano será encaminhado à Câmara Municipal de Ponte Nova cópia do resumo do planejamento das obras e das atividades de conservação e respectivos cronogramas de execução.
Parágrafo único. A cada quatro meses contados a partir da data definida no caput, serão encaminhadas ao Legislativo a relação das obras e serviços realizados, contendo o valor previsto e o valor final de execução, com cronograma das atividades previstas para o período subsequente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 2.645, de 04.02.2003.”


Sala das Comissões, 6 de setembro de 2011.


Antonio Carlos Pracatá de Sousa
Ana Maria Ferreira Proença
Divino Marcelino dos Anjos
CSPM

Postado em: terça-feira, 6 de setembro de 2011

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet