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Comissões - Pareceres
 
PROJETO DE LEI N° 3.055/2011 - FLJ

PROJETO DE LEI N° 3.055/2011

Altera Lei 3.503/2010 e dá outras providencias.


PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA

A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe, entretanto, vencido o vereador Wagner Mol Guimarães, emenda de redação à ementa, bem como emenda aditiva ao caput do art. 1º, nos seguintes termos:

Ementa: Altera Lei 3.503/2010 para criar na Secretaria Municipal de Saúde cargo de Assessoria para atender o Programa Farmácia Popular do Brasil e dá outras providencias.

Art. 1º Fica criado na estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, 1 (um) cargo de Assessoria para atender o Programa Farmácia Popular, de recrutamento amplo, com vencimentos correspondentes ao nível 14 da tabela salarial de cargos e funções de confiança, com as atribuições fixadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput, de natureza temporária, extingue-se automaticamente com o fim do Farmácia Popular do Brasil.

As emendas visam atender as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, além de evidenciar a natureza temporária do cargo criado.

Sala das Comissões, 7 de junho de 2011.



Wagner Mol Guimarães


Halaôr Xavier de Carvalho


José Gonçalves Osório Filho
CFLJ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA
ESTADO DE MINAS GERAIS


PROJETO DE LEI N° 3.055/2011

Altera Lei 3.503/2010 e dá outras providencias.


PARECER
VOTO VENCIDO
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA


O Vereador abaixo assinado, integrante da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, após apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
Divergindo do parecer dos demais membros da Comissão, propõe-se emenda art. 1º, com inclusão do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Parágrafo único. O cargo de que trata o caput, de natureza temporária, extingue-se automaticamente com a homologação do concurso público autorizado pela Lei Municipal nº 3.563/2011.”

Sala das Comissões, 7 de junho de 2011.




Wagner Mol Guimarães
Vereador - PV
CFLJ

Postado em: terça-feira, 7 de junho de 2011

 

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