PROJETO DE LEI Nº 3.040/2011
Altera as Leis 3.398/2009 e 2.728/2003 que dispõem sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Ponte Nova.
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão, atendendo a solicitação do Executivo (ofício nº 309/GABI/2011) e com o intuito de sanar incorreção existente no projeto, propõe emenda aditiva, incluindo art. 2º e renumerando os artigos seguintes, nos seguintes termos:
“Art.1º Ficam estabelecidos novos valores para a Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério, conforme anexo I desta Lei.
Art.2º Os servidores efetivos detentores dos cargos de Professor de Educação Básica – PEB, Professor de Educação Básica - PEB-I, Professor de Educação Básica - PEB-II, e .Especialista em Educação Básica- EEB, que tenham tomado posse até a data de publicação desta Lei, ficam reenquadrados, respectivamente, nos níveis A-2, B-2, B-2 e C-2 da tabela de vencimentos da respectiva carreira.
Parágrafo único. Os servidores admitidos para exercício dos cargos de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei serão enquadrados no nível 1 (um), padrão inicial de vencimento da respectiva carreira.
Art. 3º Integram a presente Lei os demonstrativos do impacto orçamentário- financeiro para o exercício de 2011 e os dois seguintes.
At. 4º Fica autorizada a inclusão das despesas constante do art. 1º no PPA 2010/2013 e na LDO/2011
Art. 5º Revogam-se disposições contrárias
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2011.”
A alteração atende a solicitação de emenda do Executivo, com adequação de redação, de forma a evitar conflito de interpretação e aplicação.
Sala das Comissões, 14 de junho de 2011.
Wagner Mol Guimarães
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
CFLJ
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