PROJETO DE LEI N° 3.054/2011
Cria o Programa Núcleo de Educação Extensiva em contra turno, e dá outras providencias.
PARECER
COMISSÃO DE FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Finanças, Legislação e Justiça, reunida para apreciar o Projeto de Lei epigrafado, é de parecer que o mesmo é constitucional, devendo ser discutido e votado pelo plenário.
A Comissão propõe, entretanto, emenda de redação ao caput dos artigos 4º e 5º, nos seguintes termos:
“Art. 4º Para atender as necessidades do Programa Núcleo de Educação Extensiva ficam criados os seguintes cargos temporários, de recrutamento amplo, conforme a seguir especificado:
I – Coordenador M-III Administrativo de Programa, 01 (uma) vaga, com vencimentos correspondentes ao nível N.4 da tabela salarial de cargos comissionados do Executivo;
II – Chefe de Núcleo, 8 (oito) vagas, com vencimentos correspondentes ao nível N.8 da tabela salarial de cargos comissionados do Executivo.
Art. 5º Para o preenchimento dos cargos descritos no inciso II do art. 4º desta Lei, será exigido notório conhecimento teórico e prático sobre assunto, tendo por preferência profissionais de curso superior com especialização pertinente à respectiva área ou cujo curso contenha disciplina curricular atinente às atividades do núcleo, ou ainda, profissionais que detenham certificado de participação em curso de formação sobre a matéria com no mínimo 40 (quarenta) horas.”
Sala das Comissões, 14 de junho de 2011.
Wagner Mol Guimarães
Halaôr Xavier de Carvalho
José Gonçalves Osório Filho
CFLJ
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