Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Comissões - Pareceres
 
Parecer da Comissão Especial de veto ao PL 2.413/05

Projeto de Lei Complementar Substitutivo nº 2.413 / 2005

Institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais, e dá outras providências.



PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL

A Comissão Especial designada para apreciar os vetos do Executivo a dispositivos do PL em epígrafe é de parecer que devem ser votados em destaque pelo Plenário, haja vista não haver consenso sobre a aceitação ou a rejeição em bloco dos vetos aos seis dispositivos.
Para que os vereadores possam tomar posição em relação a cada dispositivo vetado, seguem as considerações que julgamos pertinentes.
1) Veto ao § 4º do art. 36: “Passeios com mais de 3 (três) metros de largura ou faixas de passeios recuadas em relação ao alinhamento predominante poderão ser utilizados para atividades comerciais específicas dos estabelecimentos existentes nos locais, conforme regulamentação do Executivo”.
O Executivo considerou tal dispositivo contrário ao interesse público por contribuir para tornar feia a cidade. Tal dispositivo foi incluído no PL pelos vereadores para atender a demandas específicas de comerciantes, havendo inclusive casos de trechos de passeios que, segundo os interessados, estariam dentro do lote registrado do imóvel. Como cabe ao Executivo a regulamentação, esta pode ser mais restritiva ou mais ampla, podendo também resolver os casos particulares alegados. Se o Executivo optar por uma regulamentação bastante restritiva, alcançará seu intento de não enfeiar a cidade, sem o recurso extremo do veto, que impedirá qualquer medida paliativa.

2) Veto ao inciso IV do art. 39: “Art. 39. É proibido nos passeios, praças e jardins públicos: IV – estacionar veículos ou aparelhos automotores ou de tração animal ou humana, ressalvado o disposto no § 4º do art. 36.”
O Executivo alegou inconstitucionalidade. Para ele a ressalva não é possível, pois fere o Código de Trânsito Brasileiro, que veda estacionar veículos no passeio ou sobre faixa destinada ao pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa etc. Cabe aqui a mesma consideração do veto anterior, pois o inciso faculta ao Executivo regulamentar excepcionalmente alguns casos de utilização de faixas de passeios, não necessariamente por veículos automotores apenas, mas aqueles de tração animal, ou humana, como cadeiras de rodas, por exemplo. Ou seja, a proibição é a regra. A aceitação do veto irá retirar da lei esta proibição.

3) Veto ao inciso X do art. 144: “Art. 144. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido: X – reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos, ressalvado o disposto no § 4º do art. 36.”
Igualmente, a aceitação do veto irá retirar da lei a proibição, enquanto a ressalva pode possibilitar a regulamentação pelo Executivo da forma como entender conveniente. Por exemplo, pode ser o caso de se permitir apenas, sem qualquer ofensa à lei federal citada pelo Executivo para o veto, rápida verificação em veículo antes de seu acesso ao estabelecimento ou até mesmo para agendar sua entrada posterior, se naquele momento não houver vaga.

4) Veto ao § 4º do art. 180: “Art. 180.


Sala das Comissões, 15 de fevereiro de 2007



José Mauro Raimundi
Ana Maria Ferreira
Dennis Mendonça Ramos

Comissão de Finanças, Legislação e Justiça




José A. B. Vasconcellos
Valéria C. A. dos Santos
Rosângela M. S. da Cruz

Comissão de Serviços Públicos Municipais

Postado em: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet