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Leis Municipais
 
Lei nº 2.136/1996
 
Estabelece e determina eleição direta do cargo de Diretor de Escola na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

(Ver Art. 10 da Lei Municipal nº 2.728 de 24 de dezembro de 2003)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A escolha de servidor para provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por eleição direta, através da comunidade escolar.

Parágrafo único. Terão o cargo de Diretor, somente as Escolas que dispuserem de quadros de quantificação de pessoal de acordo com o anexo I.

Art. 2º Poderá participar do processo para provimento do cargo em Comissão de Diretor, o servidor que comprove:

I - ser ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública estável no Quadro do Magistério;

II - ter no mínimo 02 (dois) anos de serviço, ininterruptos ou não, até a data da inscrição, prestados a qualquer tempo na escola que pretende dirigir;

III - ter licenciatura plena, no caso de direção de escola que ministre o ensino médio;

IV - ter licenciatura curta, no caso de direção de escola que ministre o ensino de 5ª a 8ª série de ensino;

V - ter o curso de magistério, a nível de 1º grau, no caso de direção de escola que ministre ensino de Pré-Escolar e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.

§ 1º O servidor somente poderá inscrever-se para uma única escola.


§ 2º Na hipótese de inexistir candidato que atenda ao previsto no inciso II deste artigo, será permitida a participação de servidor que comprove tempo de serviço mínimo de 01 (um) ano na referida escola.

§ 3º O servidor de escola regularmente desmembrada ou nucleada poderá contar o tempo de exercício que tiver na escola de origem para os efeitos do inciso II deste artigo.

§ 4º Não será permitida a participação de servidor que tenha exercido cargo de diretor ou função de Vice-Diretor de escola da qual tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 3º Constará da chapa do candidato a Diretor os nomes dos coordenadores de turno, previstos nas normas complementares.

§ 1º A indicação de servidor para exercer a função de coordenador de turno deverá considerar a legislação pertinente.

§ 2º Se o candidato para a função de coordenador de turno se recusar a assumir o cargo ou afastar-se após sua designação, o diretor nomeado fará a indicação de outro servidor.

§ 3º Se o diretor licenciar-se será escolhido entre os coordenadores de turno o seu substituto em Assembléia Escolar dirigida pelo Colegiado.

§ 4º Nas escolas que não dispuserem de coordenadores de turnos, a substituição do Diretor licenciado se dará por um professor escolhido em Assembléia Escolar, dirigida pelo Colegiado.

Art. 4º Apresentados os programas de ação, a comunidade escolar escolherá o candidato que julgar apto para a gestão da escola, através de um processo de votação.

Art. 5º Haverá em cada escola envolvida no processo, uma Comissão que se encarregará da condução dos trabalhos de aprovação do candidato pela comunidade escolar.

Art. 6º Será indicado para o cargo de Diretor o candidato que obtiver aprovação da comunidade escolar representada por maioria simples dos votantes credenciados para participar do processo, previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Em caso de empate, será indicado o candidato que apresentar maior número de títulos e, persistindo o empate será considerado vencedor o que tiver maior tempo de serviço na área de educação da rede municipal e, persistindo, será indicado o mais velho.

Art. 7º A comunidade escolar habilitada a participar da eleição, compõe-se de:

I - professores, especialistas de educação e demais servidores em exercício na escola;

II - alunos regularmente matriculados, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, completada até o dia anterior à data de votação;

III - mãe ou pai ou responsável por aluno regularmente matriculado.

Art. 8º Em escola recém instalada, até o provimento da direção na forma desta Lei, serão designados servidores do Quadro do Magistério para o exercício dos cargos de Diretor e Coordenador de turno conforme normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à escola que, em virtude de ampliação do atendimento escolar, vier a comportar o cargo de Diretor, conforme legislação pertinente.

Art. 9º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente Lei, no que tange ao procedimento eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

Art. 10. Quando a escola tiver reduzido o número de suas turmas e não comportar mais o cargo de diretor, passará a ter coordenador de Escola.

Art. 11. O Coordenador de escola será designado pela secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo ao critério de prioridade:

I - maior tempo na escola;

II - maior idade.

Parágrafo único. A função de Coordenador de que trata este artigo será de 03 (três) anos, ao final dos quais, haverá nova designação, atendendo aos critérios deste artigo nos incisos I e II.

Art. 12. Aplicar-se-á às creches para fins de Coordenação ou direção o mesmo sistema de escolas.

Art. 13. O mandato do diretor ou do coordenador de escola será de 03 (três) anos, com direito à reeleição.

Art. 14. Perderá o Cargo e/as respectivas vantagens o Diretor ou Coordenador de Escola que tenha comprovado irregularidades, através de julgamento pela Assembléia da comunidade escolar, convocada pelo colegiado.

Art. 15. Os atuais Diretores ou coordenadores convocados exercerão as suas funções até a posse dos eleitos.

Parágrafo único. Será permitida a concorrência dos atuais Diretores, desde que atendam o estabelecido no art. 2º e seus parágrafos.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 1996.


Carlos Jardim de Resende
Prefeito Municipal


José Antonio de Vasconcellos Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


Publicado no Jornal
“Informativo Municipal”
abril de 1997.


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- Autor(es): Executivo / PL nº 1.978 de 1996
- Publicada em: 23/12/1996

 

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