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Leis Municipais
 
Lei nº 1.793/1992
 
Estabelece diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1993 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Orçamentária do exercício de 1993 será elaborada de conformidade com as diretrizes desta Lei e seus anexos, em consonância com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Municipal e na lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no que couber.

Art. 2º A previsão da Receita far-se-á tendo por base:

I – a atualização de Planta de Valores dos imóveis para a projeção de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

II – a atualização do Cadastro Técnico Municipal e a projeção com bases nas receitas realizadas no exercício do ano anterior a elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais de inflação;

III – a atualização dos valores do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis, aplicando-lhes os índices oficiais de inflação do período;

IV – a atualização dos valores arrecadados, pertinentes ao Imposto de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, levando-se em conta o aumento resultante de:

1 – ampliação de frotas de veículos;

2 – maior demanda de gás líquido de petróleo decorrente do crescimento da população;

Parágrafo único. Às taxas e demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização dos valores resultantes de impostos.

Art. 3º As receitas procedentes de transferências constitucionais, originárias de outras esferas de governo adotar-se-ão os seguintes critérios:

I – as projeções dos valores a que se refere os incisos II e III, do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerão às normas de atualização referidas no artigo anterior;

II – as projeções das transferências aludidas nos artigos 158, IV, e 159, I, "b "da Constituição Federal, serão elaboradas por órgão oficial de Estado do Governo de Minas Gerais e comunicada ao município;

III – o valor da quota parte a ser repassada ao município, nos termos do artigo 159 parágrafo-terceiro, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158, IV, mencionado no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. A comunicação ao município dos valores mencionados no inciso II, por órgão estadual, ocorrerá até o final do 7º mês do exercício financeiro da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá aplicar financeiramente em Bancos da Rede oficial, os recursos ociosos existentes no caixa.

Art. 5º Os órgãos componentes da administração direta, do Poder Executivo, encaminharão ao órgão central de contabilidade até o dia 30 de setembro, as versões preliminares de suas despesas para o exercício.

§ 1º Os órgãos da Administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro Municipal, encaminharão a programação de despesas na data referida no “caput” anterior;

§ 2º A Câmara de Vereadores, na mesma data encaminhará a previsão de suas despesas para o exercício em foco;

§ 3º Os órgãos referidos no “caput” do artigo e, em seu parágrafo segundo entregarão as suas previsões de despesas a nível de elementos, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes, ao limite estabelecido no artigo 38, dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

Art. 6º A Lei de Orçamento destinará recursos obrigatoriamente, ao desenvolvimento de ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

§ 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, serão de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de:

I – receitas tributária municipal oriunda de Impostos;

II – as receitas transferidas pelo governo do Estado, referidas nos incisos I, II e III do artigo 150 da Constituição Estadual;

III – receitas transferidas, nos termos do artigo 158, I e II da Constituição Federal;

IV – transferências da União, referidas no artigo 159, I “b”, combinado com o artigo 34 parágrafo segundo dos atos das disposições transitórias da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão aplicados, prioritariamente no ensino fundamental.

§ 3º Os sistemas de saúde, de assistência social e de proteção ao meio ambiente terão preferência na distribuição de recursos não comprometidos por disposições constitucionais.

Art. 7º O orçamento consignará recursos necessários ao pagamento de débitos para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções previstas no artigo 160 e seu parágrafo único, da Constituição Federal.

Art. 8º O orçamento assegurará recursos destinados a atualização da dívida fundada, interna e externa, em atendimento ao disposto no art. 355 da Constituição Federal.

Art. 9º Os recursos destinados ao desenvolvimento do ensino, referidos no artigo 5º desta Lei, poderão ser aplicados de conformidade com o artigo 213 da Constituição Federal, em consonância com o disposto na instrução do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. Nenhuma obra será iniciada ou executada sem que as reservas previstas nos artigos 5º, 6º e 7º hajam sido efetivadas.

Art. 11. A concessão de subvenções sociais obedecerão, rigorosamente, as normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320, artigos 16 e 17.

Art. 12. A Lei do Orçamento poderá conter autorização para o Poder Executivo abrir Créditos Suplementares até o limite estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, mediante decreto.

Parágrafo único. Os recursos necessários à abertura de créditos referidos no artigo, correrão à conta de anulações parciais ou totais dos créditos autorizados, cujos saldos estejam disponíveis.

Art. 13. Tão logo a receita efetivamente arrecadada supere a prevista,
configurar-se-á excesso de arrecadação e sua incorporação no orçamento corrente far-se-á nos estritos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 1º Poderá observar a tendência do exercício com relação ao excesso de arrecadação de acordo com a Lei 4.320/64.

§ 2º O projeto de lei encaminhado à Câmara de Vereadores solicitando a adição do excesso de arrecadação ao orçamento vigente será acompanhado de:

I – comparativo mês a mês, da Receita Prevista com a Arrecadada;

II – projeção da receita dos meses seguintes, tendo em vista a tendência do exercício, com base no valor realizado mês em que haja verificado o excesso;

III – o valor do excesso apurado, somado às perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de recursos a ser utilizados para suplementação das dotações aprovadas e a abertura de créditos especiais abertos no orçamento primitivo.

§ 3º O quadro referido no inciso anterior conterá por unidade orçamentária, demonstração de:

I – Código da Despesa a nível setorial e econômica;

II – valor de cada dotação aprovada na Lei de Orçamento;

III – valor das anulações efetuadas;

IV – valor das suplementações ocorridas;

V – créditos especiais eventualmente abertos com base em recursos oriundos de anulações;

VI – indicação das dotações que serão beneficiadas com recursos do excesso de arrecadação, e;

VII – fechamento de quadro no sentido horizontal e vertical indicado o novo valor das despesas e o saldo de cada crédito orçamentário.

§ 4º Além dos demonstrativos mencionados, o Projeto de Lei dar-se-á acompanhado de mensagem justificativa do crescimento da receita arrecadada e a prevista.

Art. 14. A Lei de Orçamento poderá conter além da previsão da Receita e fixação da despesa e da autorização referida no art. 11, o seguinte:

I – autorização para contratação de operações de créditos, e;

II – autorização para alienação de bens Imóveis.

Art. 15. As operações de créditos serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites determinados no art. 167, III da Constituição Federal.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 14 de outubro de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO



ANEXO I

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ANEXO II

A – RELAÇÃO DE ATIVIDADES

001 – Subsídios e Representação do Prefeito e Vice-Prefeito
002 – Manutenção do Gabinete do Prefeito
003 – Manutenção do Gabinete do Secretário
004 – Manutenção do Arquivo Municipal
005 – Manutenção de Torres de TV
006 – Contribuições à AMAPI
007 – Manutenção da Procuradoria Jurídica
008 – Manutenção do Gabinete do Secretário
009 – Manutenção do Departamento de Pessoal
010 – Pagamento Abono Familiar
011 – Contribuições Previdenciárias
012 – Pagamento Pessoal Inativos e Pensionistas
013 – Contribuições ao PASEP
014 – Fornecimento de Vale Transporte a Funcionários
015 – Fornecimento de Vale Refeição a Funcionários
016 – Fornecimento Equipamentos Segurança no Trabalho
017 – Diversas Festividades e Eventos
018 – Manutenção do Gabinete do Assessor
019 – Manutenção ao CPD
020 – Manutenção Gabinete do Secretário
021 – Manutenção Setor de Receita e Cadastro
022 – Manutenção de Tesouraria
023 – Manutenção da Contabilidade e Orçamento
024 – Amortização da Dívida Contratada
025 – Juros da Dívida Contratada
026 – Juros de Outras Dívidas
027 – Manutenção do Gabinete do Secretário
028 – Manutenção dos Serviços de Obras
029 – Manutenção dos Serviços de Calçamento e Pavimentação
030 – Manutenção de Limpeza Pública
031 – Iluminação Pública
032 – Manutenção da Estação Rodoviária
033 – Manutenção de Vias Urbanas
034 – Sinalização de Vias Urbanas
035 – Manutenção do Gabinete do Secretário
036 – Manutenção de Creches
037 – Manutenção de Pré-Escolas Municipais
038 – Manutenção de Escolas de 1o Grau
039 – Manutenção de Convênio com PEAE
040 – Manutenção do Ensino Secundário
041 – Manutenção do Ensino Profissionalizante
042 – PROMAJA (Programa Municipal Alfabetização Jovem e Adultos)
043 – Subvenção Unidade Ensino Supletivo
044 – Manutenção Desporto Amador
045 – Subvenção Liga Municipal de Desportos
046 – Implantação e Desenvolvimento Atividades Recreativas
047 – Concessão de Bolsas de Estudos
048 – Manutenção dos Serviços de Cultura
049 – Subvenção a Banda Santíssima Trindade
050 – Subvenção a Corporação Municipal União Sete de Setembro
051 – Subvenção a APAE
052 – Educação a Excepcionais
053 – Pagamento Abono Familiar
054 – Contribuições Previdenciárias
055 – Pagamento Pessoal Inativo e Pensionistas
056 – Fornecimento de Vale Transporte
057 – Manutenção do Gabinete do Secretário
058 – Subvenção a A.P.P.C.
059 – Subvenção a Guarda Mirim
060 – Manutenção de Asilos
061 – Auxílios a pessoas carentes
062 – Manutenção do Gabinete do Secretário
063 – Auxílio a Pequenos Agricultores e a Indústria Caseira
064 – Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária
065 – Manutenção do Parque Municipal
066 – Contribuição a EMATER
067 – Manutenção de Praças, Parques e Jardins
068 – Conservação e Manutenção de Estradas Vicinais
069 – Apoio ao Desenvolvimento de Pequenas Indústrias
070 – Manutenção do Gabinete do Secretário
071 – Manutenção de Serviços Médicos
072 – Transferências de Recursos para Câmara Municipal
073 – Reserva de Contingência

B – RELAÇÃO DOS PROJETOS

101 – Implantação de Repetidores de TV na sede e Distritos
102 – Construção de Casas Populares Urbanas
103 – Auxílios para Construção de Casas Populares (MELHORAB)
104 – Aberturas de Ruas e Loteamentos
105 – Aquisição de Imóveis
106 – Construção de Cais no Rio Piranga
107 – Restauração Dique Controle Ribeirão Vau-Açu
108 – Saneamento Básico
109 – Aquisição e Dasapropriação de Imóveis
110 – Pavimentação e calçamento de vias urbanas
111 – Aquisição de veículos e máquinas
112 – Implantação Usina de Reciclagem de Lixo
113 – Aquisição de veículos e máquinas para Limpeza Pública
114 – Aquisição para terreno para usina de lixo
115 – Construção Capela Velório
116 – Extensão Rede de Iluminação
117 – Const. Inst. Apoio Tráfego Aéreo
118 – Aquisição de Equipamentos para Estação Rodoviária
119 – Construção, Ampliação Terminal Rodoviário
120 – Encascalhamento de Estradas Vicinais
121 – Ampliação e reformas de Estradas Vicinais
122 – Ampliação e Melhoria de Vias Urbanas
123 – Aquisição de vaca mecânica para Educação
124 – Construção e Ampliação de Creches
125 – Reforma de prédios Pré-Escolares
126 – Construção, ampliação e reformas de Creches
127 – Construção, ampliação e reformas de Escolas de 1o Grau
128 – Ampliação e reforma de Escola de 2o Grau
129 – Ampliação de salas de aula PROMAJA
130 – Construção quadras esportivas 1o Grau
131 – Construção quadras esportivas 2o Grau
132 – Construção pista oficial de atletismo
133 – Construção praças de esporte e lazer
134 – Construção Centro Esportivo São Pedro e Fátima
135 – Aquisição de Imóveis
136 – Obras para Bem Estar Social
137 – Obras de Apoio ao Desenvolvimento da Pecuária
138 – Recuperação do Parque Municipal
139 – Construção de Casas Populares Rurais
140 – Obras em Parques, Praças e Jardins
141 – Obras em estradas vicinais
142 – Construção, ampliação e reformas de Postos de Saúdes
143 – Equipar Postos de Saúde

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.691 de 06.10.1992.
- Publicada em: 14/10/1992

 

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