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Leis Municipais
 
Lei nº 2.307/1998
 
Cria o Serviço de Diabetes Melito na SEMSA e dá outras providências

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e seu Presidente, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, artigo 81 e seus parágrafos, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Serviço de Diabetes Melito – SEDIME - na Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova.

Art. 2º - O SEDIME, multidisciplinar, objetivará o atendimento integral dos pacientes, com ênfase nos aspectos preventivos, tendo como objetivos básicos a prevenção de casos novos, o diagnóstico precoce da doença, a orientação terapêutica corretamente adaptada à realidade sócio-econômica e cultural de nossa população, a prevenção e tratamento adequado das complicações, a redução das internações hospitalares por complicações e para cirurgias e a redução do período de afastamento do trabalho devido à doença e suas complicações.

Art. 3º - Com abrangência multidisciplinar, o SEDIME será dirigido por um profissional da área médica, endocrinologista e/ou clínico(a) e contará inicialmente com uma equipe constituída de, no mínimo, um(a) nutricionista, um(a) enfermeiro(a) ou auxiliar de enfermagem devidamente treinado, um(a) Assistente Social e um(a) Psicólogo(a).

§ 1º - Os profissionais da equipe não necessariamente prestarão serviços exclusivos no SEDIME.

§ 2º - O SEDIME contará com o apoio, em caráter preferencial, dos outros especialistas ou profissionais de saúde da SEMSA, quando necessário, para atingir seus objetivos.

Art. 4º - O SEDIME terá um protocolo mínimo de atendimento objetivando as metas a serem alcançadas pelo programa previamente estabelecido por sua equipe, incluindo-se:

a) Cadastramento dos pacientes diabéticos que terão prontuário específico;

b) Fornecimento de carteira de identificação de cadastramento no serviço, constando o número do prontuário;

c) Atendimento individual pelo médico(a) da equipe, por iniciativa dos primeiros ou programação do profissional;

d) Orientação individual pelo(a) nutricionista da equipe;

e) Atendimento individual pelo(a) Psicólogo(a) ou Assistente Social quando solicitado pelos pacientes ou encaminhados pelo(a) médico(a);

f) Reuniões periódicas, no mínimo mensais, abertas ao público e
m geral, fora de expediente de trabalho normal, versando sobre aspectos da doença, ministradas por algum(ns) dos profissionais da equipe ou convidados;

g) Reuniões de membro(s) da equipe com grupos específicos de pacientes e/ou familiares com finalidades diversas, como: tratamento de feridas, uso de Insulina, esterilização de equipamentos, alternativas dietéticas, identificação precoce de complicações, intercorrências da doença, outras;

h) Facilitação de marcação de interconsultas em outras especialidades e de exames complementares para os pacientes com freqüência comprovada nas atividades do SEDIME;

i) Manutenção de glicosímetro disponível no SAMMDU e na Policlínica Milton Campos para pronto atendimento dos pacientes cadastrados;

i) Manutenção de glicosímetros nas unidades de saúde do Município para pronto atendimento dos pacientes cadastrados e daqueles que apresentarem sintomas de diabetes;(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.919 de 26/04/06).

j) Fornecimento de Insulina e hipoglicemiantes orais prioritariamente aos pacientes com freqüência comprovada nas atividades do SEDIME;

k) SEDIME buscará parceria com entidades e associações afins.

Art. 5º - Cabe ao Secretário Municipal de Saúde estruturar a equipe do SEDIME e o local de seu funcionamento.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 1998.


José Mauro Raimundi
Presidente


- Autor(es): Luís Eustáquio Linhares / PL nº 36 de 1.998
- Publicada em: 23/12/1998

 

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