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Leis Municipais
 
Lei nº 1.332/1985
 
Concede incentivo às micro-empresas que existem ou que se instalarem no Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 700 (setecentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano anterior.

Art. 2º À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário, nos termos desta Lei.

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro.

Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliado no exterior;

II – que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu capital próprio ou quando a participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais.

III – cujo titular ou sócios participem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 2º;

III - cujo titular ou sócios participem, com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultrapassar o limite referido no artigo 1°. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.337 de 16.10.85)

IV – conceituada como: instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóvel;

V – publicidade e propaganda.

Art. 4º O cadastramento da microempresa no órgão fazendário deverá ser regulamentado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 5º A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de trinta (30) dias da respectiva ocorrência.

Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo deverá ser feita através de protocolo geral da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.


CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 6º O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:

I – isenção:

a) o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

b) das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio.

II – dispensa dos livros fiscais exigidos pelo Município;

III – obrigatoriamente da emissão de notas fiscais do serviço e sua respectiva guarda.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I, letra B deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licença.


Art. 6º O regime tributário aplicável a micro empresa obedecerá às seguintes normas:

I - Isenção:

a – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

b – Das taxas de licença de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio.

II – Obrigatoriedade dos livros fiscais exigidos pelo Município;

III – Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva guarda.

Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso I, letra “b”, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licença.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.298, de 22 de dezembro de 1998)


CAPÍTULO III
PENALIDADES

Art. 7º A inobservância dos requisitos desta Lei pela pessoa jurídica cadastradas como microempresas, implicará nas seguintes conseqüências ou penalidades:

I – cancelamento de beneficio desta Lei;

II – pagamento dos tributos previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desta a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;

III – multa equivalente a duzentos por cento (200%) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente, nos casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 8º A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-á decorridos cento e vinte (120) dias após sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Ponte Nova, 04 de Julho de 1985.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 04/07/1985

 

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