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Leis Municipais
 
Lei nº 1.366/1986
 
Contem o Estatuto do Pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura de Ponte Nova e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o pessoal do Magistério Municipal da Prefeitura Municipal de Ponte Nova e tem os seguintes objetivos:

I – estimular a profissionalização, atualização e reciclagem do pessoal do magistério mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e como instrumento da melhoria de qualidade do ensino;

II – garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional de serviço independente do grau e da série em que atue;

III – assegurar que a remuneração do pessoal do Quadro do Magistério seja condizente com seus respectivos níveis de formação.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2° O quadro do magistério de que trata esta Lei, integra o Quadro de cargos da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.

Art. 3° Para efeito desta Lei entende-se por:

I – atividades de Magistério – as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores e especialistas de educação;

II – turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

III – turma – o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;

IV – regência – o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias de Currículo Pleno do 1° e 5° graus sob a forma de atividades, área de estudo ou disciplina;

V – classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho.

VI – cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa;

VII – série de classes – o conjunto de classes da mesma natureza dispostas segundo o grau de formação.

TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

Art. 4° O quadro do Magistério Municipal é constituído das classes de Cargos, séries de classe, padrões de salários e requisitos de habilitação constantes dos anexos.

Art. 5° O quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

I – Professor – (P);

II – Orientador Educacional – (OE);

III – Supervisor Pedagógico – (SP).

Art. 6° Integram igualmente o Quadro do Magistério Municipal as funções gratificadas de Diretor Escolar – (DE) e Secretário Escolar – (SE).

Art. 7° São Atribuições especificas de:

I – Professor (P) – elaboração de programas e planos de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação de rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisas educacionais, auto-aperfeiçoamento e participação no âmbito da escola, nas interações educativas com a comunidade.

II – Orientador Educacional (OE) – orientação, aconselhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e diagnose das influências, incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade.

III – Supervisor Pedagógico (SP) – supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação.

IV – Diretor Escolar (DE) – representação oficial da Unidade Escolar sob a sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na legislação do ensino e das normas baixadas pelo Departamento de Educação; regulamentação de atividades, na área de sua competência.

V – Secretário Escolar (SE) – cumprimento das determinações da Direção Escolar, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares e arquivo escolar na área de sua competência, e secretariando todas as reuniões de âmbito da escola.

Art. 8° Cada Série de classes é estruturada por classes que constituem e linha vertical de acesso, identificadas por algarismos arábicos.

Art. 9° As classes de cada série desdobram-se em interstícios ou graus indicados por letras, que constituem a linha de progressão horizontal.

TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 10. A contratação para provimento inicial em qualquer das classes depende da habilitação legal especifica e de aprovação e classificação em exame de seleção.

§ 1° os professores com 5 (cinco) anos ou mais de exercício em função de magistério na data de aprovação deste Estatuto, serão efetivados automaticamente.

§ 2° A lotação dos professores efetivados dar-se-á para a escola onde estiver atuando, respeitando-se a localidade de residência.

§ 3° Os professores cedidos serão efetivados e lotados em escolas municipais para as quais retornarão ao término de sua cessão.

SEÇÃO I
DO EXAME DE SELEÇÃO

Art. 11. Autorizada a realização de exame de seleção pelo Prefeito, o Departamento de Educação convocará os candidatos através de edital publicado 03 (três) vezes, contendo entre outras, as seguintes disposições:

I – a(s) classse(s) a ser(em) provida(s);

II – a relação de documentos necessários à inscrição;

III – a natureza, as características e a ponderação das provas;

IV – a indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso;

V – data e local de realização das provas e de publicação dos resultados.
Parágrafo Único. Ficará a cargo do DMEC designar uma comissão técnica para elaboração e correção das provas.

Art. 12. A validade dos exames de seleção é de 02 (dois) anos, contados da data de sua homologação.

Art. 13. O resultado do exame de seleção será homologado pelo Diretor do Departamento de Educação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término de sua realização, mediante publicação da relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.

Art. 14. No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem decrescentes os seguintes:

I – experiência no magistério;

II – graus e certificados de cursos promovidos e ou reconhecidos pelo sistema de educação;

III – certificados de cursos de especialização (4o ano de magistério);
Parágrafo Único. O tempo de serviço no magistério municipal na Zona Rural será contado em dobro, para efeito do inciso I deste artigo.

SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 15. A aprovação em processo de seleção não cria direito a admissão, mas ao provimento, respeitando-se o número de vagas e a ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo do Magistério à escola, para a qual o contratado foi efetivo.

Art. 17. Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – eficiência.

Parágrafo Único. A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pelo Departamento de Educação, no período de 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Art. 18. Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior no mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito de promoção.

CAPÍTULO II
DA READMISSÃO

Art. 19. A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério Municipal cujo contrato foi rescindido no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transferido ou extinto.

Art. 20. Para a readmissão que se fará sempre no interesse do ensino, será necessário que:

I – haja cargo vago e para o provimento do qual não exista candidato classificado em concurso;

II – haja sido contratado originalmente em virtude de aprovação e classificação em exame de seleção;

III – tenha exercido atividades de magistério nos dois anos anteriores ou que tenha se submetido a processo de atualização no período imediatamente anterior à readmissão

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 21. Progressão é a elevação do salário ou vencimento do pessoal do Magistério Municipal ao grau ou interstício imediatamente superior à mesma classe.

Parágrafo Único. A progressão será concedida por ato do Prefeito.

Art. 22. A progressão dar-se-á trienalmente.

Art. 23. Terá direito à progressão o servidor que completar o interstício de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, sem que haja faltado ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou não, faltas essas descontáveis em seus vencimentos e que não haja cometido atos de indisciplina ou obtido conceito desfavorável quanto a seu desempenho.

Parágrafo Único. Entende-se por indisciplina os atos que prejudiquem a escola, o aluno, a comunidade e o DMEC.

Art. 24. O interstício para a primeira progressão é contado a partir do enquadramento do servidor no Quadro do Magistério Municipal ou da data em que se der a investidura do cargo.

Art. 25. O interstício para as progressões seguintes à primeira contar-se-á da data em que vigorar a última progressão.

Art.26. O ocupante de cargo de provimento em comissão, somente poderá concorrer à progressão no cargo efetivo de que seja titular.

Art. 27. O valor do padrão correspondente à progressão por antiguidade uma vez deferida, é devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido.

Art. 28. Os pressupostos da progressão serão dispostos em regulamento, que preverá a caracterização do efetivo exercício.

Art. 29. O pessoal com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função do magistério, será automaticamente promovido ao grau imediato da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique seu desempenho no período.

Art. 30. O excesso é a promoção do pessoal do Magistério Municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica, independente da série ou grau em que atua.

Art. 31. Para o acesso o interessado deverá comprovar:

I – habilitação específica;

II – encontrar-se no exercício das atribuições de seu cargo;

III – ter três anos de efetivo exercício na classe de seu cargo,sem haver faltado mais de 15 (quinze) dias no período, consecutivos ou não, faltas essas descontáveis nos vencimentos.

Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habilitação específica é a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence, as atribuições de seu cargo.

Art. 32. O provimento de cargos por aceso dar-se-á sempre no grau inicial ou em grau que assegurem em qualquer hipótese, salário superior ao da situação antecedente.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS
DOS SALÁRIOS, VANTAGENS E INCENTIVOS.

Art.33. Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do cargo.
Parágrafo Único. Os padrões de salários são os que constam dos anexos I, II, III e IV.

Art. 34. Os valores dos salários constantes do Anexo V referem-se a jornada de 04 (quatro) horas diárias de trabalho, ressalvados os casos de jornada especial.
Parágrafo Único. Será obedecido para os níveis constantes do Anexo V os seguintes pisos salariais:

I – dois salários mínimos para o nível 1 (um) – Regente de Ensino (Professor / leigo).

II – três salários mínimos para o nível 1 (um) PIA (professor habilitado).

III – quatro salários mínimos para o nível 2 (dois).

IV – cinco salários mínimos para nível 3 (três).

V – seis e meio salários mínimos para o nível 4 (quatro).

Art. 35. A cada cargo de provimento efetivo das classes do quadro do Magistério Municipal correspondem 05 (cinco) graus do interstício escalonados em ordem crescente, guardada sempre a diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro.

Art. 36. Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal tem direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, por 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 37. O pessoal do Quadro do Magistério terá direito ao salário-família de acordo com o disposto em Lei.

Art. 38. Os adicionais a que se referem os artigos 36 e 37 incorporam-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria.

Art. 39. Será assegurado ao servidor aposentado o direito de paridade.

Art. 40. Após cada decênio de efetivo exercício no Magistério Municipal, ao professor efetivo que as requere, conceder-se-á férias-prêmio de 04 (quatro) meses com os vencimentos de cargo e demais vantagens previstas em Lei, como se estivesse em exercício.

Art. 41. O servidor que não gozar de suas férias-prêmio terá direito a contagem deste período em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 42. Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidor público municipal, o pessoal do Magistério Municipal tem as seguintes vantagens e incentivos:

I – gratificação a título de:

a) magistério em cursos programados pelo DMEC;

b) participação em comissão técnico-educacional ou em comissão julgadora de exames públicos;

c) participação em órgão de deliberação coletiva.

II – bolsas de estudo para cursos programados ou indicados pelo DMEC.

III – auxílio financeiro ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pelo DMEC como valor para o ensino, a educação e a cultura.

IV – Prêmio pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificados em concursos promovidos pelo DMEC.

V – matrícula e freqüência em estabelecimentos municipais, sem qualquer ônus.

Parágrafo Único. As gratificações e prêmios previstos neste artigo só serão devidos quando os trabalhos que os justificarem se derem sem prejuízo das atividades específicas da função.

Art. 43. Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido na legislação.

Art. 44. Será permitida a acumulação de empregos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal, até o limite de 8 (oito) horas, respeitada a compatibilidade de horário nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Entende-se por:

I – lotação – a indicação de escola ou órgão do Departamento de Educação em que o ocupante do cargo do Magistério deve ter exercício;

II – transferência – a determinação de mudança de lotação do ocupante de cargo de Magistério;

III – designação – provimento do cargo em comissão ou designação para função gratificada na Administração Municipal;

IV – autorização especial – a que se concede para afastamento temporário das atribuições específicas do cargo para desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico, com a manutenção dos direitos e vantagens;

V – cessão – a incumbência de exercer as atribuições previstas no artigo 7o desta Lei junto às escolas, entidades e órgãos não integrantes do Departamento de Educação;

VI – readaptação – o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 46. As transferências podem ser feitas:

I – a pedido do servidor mediante requerimento protocolado do Departamento de Educação e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;

II – “ex-ofício”, por conveniência do ensino em qualquer época, justificada a necessidade do serviço.

Art. 47. As transferências de pessoal do Magistério obedecerão:

I – à existência de vagas na escola de destino;

II – à não existência de candidato aprovado em concurso para tal localidade;

III – que o candidato a tal transferência seja efetivo.

Art. 48. Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

I – o de mais tempo de efetivo exercício no magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão onde requer transferência;

II – o que comprovar residência mais próxima da escola de destino;

III – o de grau maior na classe;

IV – o mais antigo no Magistério;

V – o mais idoso.

CAPÍTULO III
DA CESSÃO

Art. 49. A cessão dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Administração Municipal, respeitada a conveniência do ensino.

Art. 50. A cessão em validade por tempo determinado e dar-se-á com ou sem vencimento e vantagens, de acordo com o instrumento que a regulamentar.

Art. 51. O ocupante do emprego de Magistério sob o regime de cessão está sujeito ao serviço de inspeção do DMEC.

CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO

Art. 52. A readaptação é feita no interesse do ensino de acordo com as conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de emprego do Magistério que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou transferência de emprego.

Parágrafo Único. A readaptação depende de laudo médico expedido pelo órgão municipal de saúde, que conclua pelo afastamento temporário até 01 (um) ano – ou definitivo do servidor, das atribuições específicas de seu emprego.

Art. 53. A readaptação é feita por iniciativa do servidor ou ‘ex-ofício”.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 54. A autorização especial respeitada a conveniência da Administração Municipal poderá ser concedida para:

I – integrar comissão ou grupo de trabalho;

II – participar de reuniões científicas, congresso ou atividade congênere;

III – participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”;

IV – atender a prestação de serviços impostos por LEI.

Parágrafo Único. A autorização especial tem o prazo exigido pelo tempo necessário para a conclusão de atividade fator de sua aprovação.

Art. 55. O ato de autorização especial é da co9mpetencia do Prefeito, com base em parecer do DMEC.

TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL

Art. 56. Para o desempenho das atribuições específicas previstas no artigo 7° desta Lei, o pessoal do Magistério Municipal terá os seguintes regimes de trabalho:

I – básico – 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo;

II – especial – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho por cargo.

Art. 57. No caso de ausência do titular do cargo ou em caso de vacância, até o provimento efetivo, as atribuições específicas do cargo serão exercidas temporariamente, em substituição.

CAPÍTULO II
DO REGIME BÁSICO

Art. 58. O regime básico incluirá as atribuições na seguinte proporção:

I – para o professor regente, nas quatro primeiras séries do ensino do primeiro grau, 18 (dezoito) horas de trabalho por turma, ficando as horas restantes para as demais atribuições, incluindo o recreio;

II – para o professor regente de atividades especializadas, área de estudo ou disciplina, 18 (dezoito) horas-aulas, ficando as restantes para cumprimento das demais atribuições.

Parágrafo Único. Para efeito do inciso II deste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 59. A substituição como cometimento temporário das atribuições específicas do cargo ou emprego do Magistério, durante a ausência do respectivo titular ou em caso de vacância, até o provimento efetivo será exercida:

I – na regência:

a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, pelo professor regente do Quadro que não tenha a carga de horas de trabalho prevista para seu regime específico na atividade especializada, área de estudo ou disciplina;

b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial, por professor regente em regime básico;

c) por professor habilitado, não pertencente ao quadro do Magistério Municipal, selecionado por “curriculum vitæ” e entrevistas;

II – na função de especialista de educação:

a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por integrante do Quadro do Magistério Municipal devidamente habilitado, que não tenha a carga de trabalho prevista para seu regime em Regulamento;

b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de trabalho, por integrante do Quadro do Magistério Municipal devidamente habilitado, com a carga de seus encargos no regime de trabalho.

Art. 60. Os regentes selecionados nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo anterior, substituirão no mínimo por 6 (seis) meses e não ficam eximidos de se submeteram a exame de seleção para provimento efetivo.

Art. 61. É vedado ao ocupante de cargo ou emprego do Magistério Municipal, que esteja em regime especial ou que ocupe 02 (dois) cargos ou empregos públicos, o exercício de substituição, ressalvado o disposto na alínea “a” dos dois incisos do artigo 59.

TÍTULO VII
DA DIREÇÃO E SECRETARIA DAS ESCOLAS
CAPÍTULO I

Art. 62. O cargo de Diretor Escolar será provido por ocupante do Magistério de preferência com habilitação específica em Administração Escolar.

Parágrafo Único. O Diretor Escolar deverá ser escolhido em eleição direta, pelos professores da escola e onde houver pelos demais membros da Associação de Pais e Mestres, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição uma vez.

Art. 63. A função de Diretor Escolar será gratificada.

Art. 64. O Diretor Escolar perceberá vencimento relativo ao cargo de Diretor, estabelecido em Regulamento Municipal.

Parágrafo Único. O Diretor Escolar fará jus à gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do salário de seu cargo efetivo.

Art. 65. Nas escolas onde não houver Diretor Escolar, Vice-Diretor ou Coordenadora, será designada uma professora da própria escola como responsável pela mesma.

Art. 66. A professora responsável terá uma gratificação de 20% (vinte por cento) do salário relativo ao seu cargo efetivo.

Art. 67. O vice-diretor fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento) do salário de seu cargo efetivo, se tiver responsabilidade do cargo.

Art. 68. A contratação de Secretário Escolar recairá sobre portador de certificado de 2° Grau, com habilitação específica, recrutado em exame de seleção do qual constará obrigatoriamente, avaliação em datilografia.

Parágrafo Único. Quando não portador de registro de Secretário Escolar, o candidato deverá preencher no ato da contratação, termo próprio no qual se comprometerá a fazer o primeiro curso de Secretário Escolar oferecido ou reconhecido pelo sistema.

Art. 69. O Secretário perceberá vencimento estabelecido em Regulamento, mais 20% (vinte por cento) de gratificação.

Art. 70. Haverá um Secretário Escolar para cada Diretor Escolar.

§ 1° O Secretário Escolar contará com dois auxiliares, quando o número de alunos for superior a 500 (quinhentos), e com 01 (um) auxiliar quando superior a 300 (trezentos).

§ 2° O auxiliar de Secretaria perceberá vencimento nunca inferior a 3 (três) salários mínimos vigentes na região.

§ 3° O auxiliar de Secretaria deverá ser portador de certificado ou diploma de 2° grau.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71. O pessoal do Magistério para Educação Pré-Escolar, Ensino Supletivo e Educação Especial integra o Quadro do Magistério Municipal e deverá ter, além de habilitação específica, a respectiva especialização.

Art. 72. O cargo de Professor será incluído no Quadro do Magistério Municipal, criado por esta Lei, na forma dos Anexos II, III e IV.

Art. 73. Os atuais professores efetivos não titulados serão classificados como Regentes de Ensino.

Parágrafo Único. Os Regentes de Ensino terão direito ao acesso horizontal e ao vertical no Quadro do Magistério, desde que adquiram habilitação específica.

Art. 74. O cargo de Regente de Ensino extingue-se com a vacância.

Art. 75. O valor monetário dos vencimentos dos cargos a que se refere esta Lei e o Anexo V será corrigido por Lei, de acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar.

Parágrafo Único. Compete ao Departamento de Pessoal e da Contabilidade, ouvido o Departamento de Educação, elaborar os estudos destinados à fixação dos índices de correção, submetendo-os ao Prefeito Municipal.

Art. 76. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento para 1987.

Art. 77. O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto, as disposições desta Lei dentro de um prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ponte Nova, 01 de novembro de 1986.


José Sette de Barros
PREFEITO MUNICIPAL

(Clique aqui para visualizar o anexo).

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 01/12/1986

 

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