Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 2.642/2002
 
Institui no município de Ponte Nova a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição da República.

Art. 1º Fica instituída no Município de Ponte Nova a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COCIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; à iluminação de áreas externas de prédios particulares de importância arquitetônica ou histórica ou onde se prestem serviços de relevante interesse público; e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública externa dos bens públicos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.134, de 13 de dezembro de 2007)

Art. 2º É fato gerador da COCIP o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, o fornecimento e manutenção de iluminação pública, de qualquer espécie nas vias e logradouros públicos ou particulares onde haja ou venha ser instalada rede apropriada.

Art. 3º Sujeito passivo da COCIP é o consumidor de energia elétrica cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão e que esteja às margens da rede de iluminação no território do Município.

Art. 4º A base de cálculo da COCIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

Art. 5° As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, de acordo com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei complementar.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural com consumo até 70 kW/h.

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução 456 de 29/11/2000 – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6º A COCIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o §1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação

Art. 7º O montante devido e não pago da COCIP a que se refere esta lei complementar será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

§ 1º A inscrição em dívida ativa do montante referido no caput obedece o previsto no Código Tributário Nacional e Municipal.

§ 2º Os valores da COCIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 8° Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COCIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a CEMIG Companhia Energética de Minas Gerais o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei Complementar.


Ponte Nova, 30 de dezembro de 2002.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda


Clique aqui para visualizar o anexo

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.293 de 2002
- Publicada em: 31/12/2002

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet