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Leis Municipais
 
Lei nº 1.346/1985
 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam assim modificados os dispositivos do Código Tributário do Município, Lei nº 1.314, de 29/10/84.

01 – Art. 1º Acrescentar o item 67 – Profissionais de Relações Públicas.

02 – Art. 64. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada aplicadas as alíquotas de 20% (vinte por cento) sobre a Unidade Fiscal de Ponte Nova (UFPN) para cada imóvel considerado.

03 – Art. 69. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada aplicada a alíquota de 10% (dez por cento) sobre a UFPN para cada imóvel considerado.

04 – Art. 72. A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada para as unidades prediais, e de conformidade com o convênio assinado entre o Município e a empresa fornecedora de energia
elétrica, ratificado pela Lei nº 1.101, de 07 de Novembro de 1977, modificada pela Lei nº 1.111, de 22 de Dezembro de 1977, Convênio assinado mediante autorização da Lei nº 1.130, de 18 de outubro de 1978, e para as unidades territoriais à razão de 20% (vinte por cento) sobre a UFPN para cada imóvel considerado.

05 – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO

Hipótese de Incidência
Ficam assim redigidos os artigos abaixo especificados:

Art. 119. A hipótese de Incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.

SEÇÃO II

Art. 120. Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

SEÇÃO III

Art. 121. A contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.

Parágrafo único. Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso a outras de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento.

SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO

Art. 122. Concluída a obra ou etapa (é ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;

c) forma e prazo de pagamento.

Art. 123. O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

Art. 124. O montante anual da contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento ficará limitado à 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

Art. 125. O lançamento será procedido em nome do contribuinte.

Parágrafo Único. No caso de condomínio:

a) Quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares ou domínio útil ou possuidores.

b) Quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

SEÇÃO V
DO PAGAMENTO

Art. 126. O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.

06 – Ficam suprimidos os artigos 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135 do Código Tributário.

Art. 224. Fica instituída a Unidade Fiscal de Ponte Nova (UFPN), de Cr$ 150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), que entrará em vigor a partir de 1986.

Art. 3º Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 22 de Novembro de 1985.


José Sette de Barros
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.397 de 18.11.1985.
- Publicada em: 22/11/1985

 

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