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Leis Municipais
 
Lei nº 1.115/1978
 
Institui a semana inglesa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, obedecerão ao horário abaixo especificado, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho.

I – para a indústria, de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

b) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dedicam às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgoto, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.

II – Para o comércio, de modo geral e oficinas de prestação de serviços:

a) abertura à 7 horas e fechamento às 18 horas, de segunda a sexta-feira;

b) aos sábados, até às 12 horas, com exceção para os armazéns, mercearias e supermercados, que funcionarão das 8 às 18 horas, abrindo nas segundas-feiras, às 12 horas;

b) Aos sábados, até às 12 horas, com exceção para os armazéns, mercearias e supermercados, que funcionarão das 8 às 18 horas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.148 de 09/05/1979).

c) as padarias não funcionarão aos domingos;

d) nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas, em casos especiais.

Art. 2º Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;

b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

II – Varejistas de peixe:

a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

III – Açougues e varejistas de carnes frescas:

a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

IV – Farmácias:

a) nos dias úteis, poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite;

b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão – obedecida a escala organizada pela Prefeitura.

V – Restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 à 1 hora da manhã seguinte;

c) os horários referidos nas alíneas “a” e “b” poderão ser prorrogados, se a conveniência do serviço o exigir, e a juízo da Prefeitura.

VI – Agências de aluguel de bicicletas e similares:

a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas.

VII – Charutarias e “bomboniéres”:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.

VIII – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;

b) nos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22 horas.

IX – Cafés e leitarias:

a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas.

X – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;

b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas.

XI – Lojas de flores e coroas:

a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;

b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas.

XII – Carvoarias e similares:

a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas.

XIII – “Dancings”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte.

XIV – Casas de loteria:

a) nos dias úteis – das 8 às 18 horas;

b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas.

XV – Empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgências, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

Art. 3º As infrações aos dispositivos desta lei serão punidas com a multa correspondente a 100% da Unidade de Referência Municipal (URM), dobrando-se o percentual nas reincidências, até três.

Parágrafo único. O infrator multado até três vezes ficará sujeito à cassação imediata da sua licença de funcionamento de comércio ou indústria.

Art. 4º Revogados o Capítulo III do Título IV, da Lei número 733, de 22 de agosto de 1967, a Lei nº 548, de 15 de maio de 1962 e as demais disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 18 de abril de 1978.


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal

- Autor(es): Executivo / PL nº 1.025 de 14.04.1.978
- Publicada em: 18/04/1978

 

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