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Leis Municipais
 
Lei nº 2.847/2005
 
Altera a Lei 2.728/2003, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, e a Lei 2.203/97, que define a estrutura administrativa do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal 2.728/2003 passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único do artigo 7º e acrescentando-se ao artigo 9º os parágrafos 1º e 2º:

“Art. 7º Os servidores que forem designados para exercer as funções de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor e os cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II serão obrigatoriamente ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Pessoal dos Profissionais da Educação, desde que tenham formação em Magistério.

Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exercerá a função ou o cargo para os quais for designado, sob o mesmo regime jurídico que preside sua vinculação ao quadro dos profissionais da Educação.

Art. 9º Os servidores que forem designados para exercer as funções de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor receberão a gratificação de função definida nesta Lei, pelo desempenho de suas atribuições.

§ 1º A mudança de função ou cargo de direção de unidade de ensino levará em conta o seu quadro de matrículas, conforme definido na presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomar as devidas providências neste sentido.

§ 2º Sempre que ocorrer a mudança mencionada no parágrafo anterior, a Câmara Municipal será informada a respeito.

Art. 10. Para exercer funções de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II e Vice-Diretor e os cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II, os servidores serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e designados pelo Prefeito Municipal, observados os requisitos para designação constantes do Anexo II da presente Lei.”

Art. 2º A Seção II do Capítulo II da Lei 2.728/2003 passa a denominar-se “Da Designação de Diretor Escolar, Vice-Diretor e Professor Coordenador”.

Art. 3º O artigo 11 da Lei Municipal 2.728/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As designações de Diretor Escolar I, Diretor Escolar II, Vice-Diretor, Professor Coordenador I e Professor Coordenador II recairão em servidores do quadro de pessoal dos profissionais da Educação ocupantes de cargos de provimento efetivo e que tenham formação em Magistério e exercício na rede municipal de ensino há pelo menos 3 (três) anos.

§ 1º A distribuição das funções de Diretor e Vice-Diretor obedecerá aos seguintes critérios:

I - Diretor Escolar I: para as unidades de ensino com 151 (cento e cinqüenta e um) a 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;

II - Diretor Escolar II: para as unidades de ensino com mais de 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;

III - Vice-Diretor:

a) uma vaga para as unidades de ensino que tenham de 300 (trezentos) a 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos;

b) uma vaga para unidades de ensino que tenham mais de 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos e funcionem em um só turno;

c) duas vagas para unidades de ensino que tenham mais de 550 (quinhentos e cinqüenta) alunos e funcionem em dois turnos ou mais.

§ 2º A soma de funções de Diretor Escolar I e Diretor Escolar II e de cargos de Professor Coordenador I e Professor Coordenador II não pode ultrapassar o total de unidades escolares municipais regularmente instituídas e em funcionamento.

§ 3º Diretor Escolar I que no presente exercício tenha exercido as atribuições de Diretor Escolar II constantes do § 1º deste artigo fará jus à complementação de vencimentos relativamente ao período em que exerceu as atribuições de Diretor Escolar II definidas no § 1º.

Art. 4º O quadro de funções gratificadas do Magistério constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.728/2003 passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei, compatibilizando-se com as disposições da Lei Municipal nº 2.203/97, alterada pela Lei nº 2.730/2003.

Art. 5º O Anexo II da Lei 2.728/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Professor Coordenador I – atribuições: exercer a função de direção em unidades de ensino com até 100 (cem) alunos ou 4 (quatro) turmas em regime de creche;

II. Professor Coordenador II – atribuições: exercer a função de direção em unidades de ensino com 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) alunos ou 5 (cinco) a 6 (seis) turmas em regime de creche.”

Parágrafo único. Professor Coordenador I que no presente exercício tenha exercido as atribuições de Professor Coordenador II constantes do caput deste artigo fará jus a complementação de vencimentos relativamente ao período em que exerceu as atribuições de Professor Coordenador II definidas no caput.

Art. 6º O dimensionamento dos cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previsto na Lei 2.203/97, passa a vigorar conforme dispõe o Anexo II desta Lei, observadas as seguintes alterações:

I - extinção do cargo de Coordenador de Creche: recrutamento amplo e 9 (nove) vagas;

II - alteração do número de vagas das funções de Diretor Escolar II, de 5 (cinco) para 6 (seis) vagas, conforme dispõe a Lei 2.728/03;

III - inclusão do cargo de Professor Coordenador I, observadas as disposições da Lei 2.728/03, com 6 (seis) vagas;

IV - inclusão do cargo de Professor Coordenador II, observadas as disposições da Lei 2.728/03, com 9 (nove) vagas.

Art. 7º Fica a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC - dispor sobre enturmação de alunos na rede municipal de ensino, dando-se a devida publicidade às deliberações neste sentido, além de comunicação à Câmara Municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 30 de agosto de 2005


Wagner Mol Guimarães
Presidente da Câmara Municipal


ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MAGISTÉRIO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC

Cargo.............................. Nº Máximo de Vagas.........................Vencimento
Professor Coordenador I................... 06....................................R$ 590,33
Professor Coordenador II...................09....................................R$ 791,43
Função.............................Nº Máximo de Vagas...............Valor da Gratificação
Diretor Escolar I................................12.................................. R$ 565,46
Diretor Escolar II...............................06...................................R$ 791,43
Vice-Diretor.....................................13...................................R$ 250,83



Projeto de Lei Nº 2.410/2005

ANEXO II
QUADRO DE DIMENSIONAMENTO DE CARGOS/FUNÇÕES COMISSIONADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC

Cargo/Função No Máximo de Vagas
Secretário Municipal de Educação e Cultura 01
Assessor de Esporte, Turismo e Lazer 01
Assessor de Cultura 01
Chefe de Divisão de Educação Infantil 01
Chefe de Divisão de Supervisão Pedagógica 01
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental 01
Chefe de Seção Administrativa 01
Coordenador Administrativo 02
Coordenador do Ponte Nova do Amanhã 01
Professor Coordenador I 06
Professor Coordenador II 09
Responsável Administrativo 06
Diretor Escolar I 12
Diretor Escolar II 06
Vice-Diretor 13
Total 62



Projeto de Lei Nº 2.410/2005


ANEXO III
EVOLUÇÃO DA NECESSIDADE DE CARGOS/FUNÇÕES DE DIREÇÃO ESCOLAR NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SEMEC

CARGO/FUNÇÃO VAGAS PREVISTAS EM LEI Nº DA LEI Nº DE VAGAS A EXTINGUIR VAGAS OCUPADAS ATUALMENTE Nº DE VAGAS NECESSÁRIAS Nº DE VAGAS A CRIAR
Professor Coordenador I 06 2.728/2003 - 03 06 -
Professor Coordenador II 04 2.728/2003 - 04 09 05
Diretor Escolar I 12 2.730/2004 - 12 12 -
Diretor Escolar II 05 2.730/2004 - 04 06 01
Vice-Diretor 11 2.730/2004 - 11 13 02
Coordenador de Creche 09 2.730/2004 09 - - -

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.410 de 08.07.2005.
- Publicada em: 30/08/2005

 

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