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Leis Municipais
 
Lei nº 3.010/2006
 
Altera a Lei Municipal nº 2.203/97, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal n° 3.368, de 16 de novembro de 2009).

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura administrativa e organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alteração da denominação da “Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC” para “Secretaria Municipal de Educação - SEMED”;

II - criação das seguintes unidades administrativas:

a) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMCELT;

b) Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos - SEGERH.

III – criação dos cargos:

a) de “Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo”, agente político, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, remunerado por subsídio mensal nos termos da legislação vigente;

b) de “Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos”, agente político, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, remunerado por subsídio mensal nos termos da legislação vigente;

c) de “Assessor de Gestão e Recursos Humanos”, uma vaga, vinculado à “Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos”, de livre nomeação e exoneração, recrutamento restrito, com remuneração prevista para o nível salarial 905, gratificação de função 804;

c) de “Assessor de Recursos Humanos”, uma vaga, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos - SEGERH, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 905 e gratificação de função 804, exigindo-se de seu ocupante formação de nível superior;(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.039, de 29 de março de 2007)

d- de “Chefe de Divisão de Arquivo”, uma vaga, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEGEP (ou Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEPLOR, conforme PL em discussão no Legislativo), de livre nomeação e exoneração, recrutamento restrito, com remuneração prevista para o nível salarial 905, gratificação de função 804, exigindo-se do seu ocupante formação de nível superior;

d) de Chefe de Divisão de Arquivo, uma vaga, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEPLOR, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 904 e gratificação de função nível 803, exigindo-se do seu ocupante formação de nível superior;(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.076, de 05 de julho de 2007).

e- de “Chefe de Seção de Patrimônio e Almoxarifado”, uma vaga, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEGEP (ou Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento – SEPLOR, conforme PL em discussão no Legislativo), de livre nomeação e exoneração, recrutamento restrito, com remuneração prevista para o nível salarial 903, gratificação de função 803, exigindo-se do seu ocupante formação de nível superior;

e) Chefe de Seção de Patrimônio e Almoxarifado, uma vaga, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos - SEGERH, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 903 e gratificação de função 803, exigindo-se de seu ocupante formação de nível médio;(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.039, de 29 de março de 2007).

IV – transferência dos seguintes cargos, funções e departamentos:

a) dos cargos de “Assessor de Cultura” e “Assessor de Esporte, Turismo e Lazer”, da atual “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” para a “Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer”;

b) da “Divisão de Recursos Humanos”, da “Coordenadoria de Pessoal”, da “Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo” e do “Conselho de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal – COPAR”, com os respectivos cargos, da atual Secretaria de Gestão e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Recursos Humanos;

V - exclusão da função de “Coordenador de Patrimônio e Arquivo”.

Art. 2o As unidades administrativas de que trata o art. 1º, I e II, desta Lei, e os cargos a que se refere o inciso III do mesmo artigo observarão as seguintes finalidades e atribuições:

I – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:

a) estabelecer a política municipal de cultura;

b) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas culturais desenvolvidos no âmbito do Município;

c) desenvolver as ações destinadas à proteção do patrimônio histórico e cultural do Município;

d) promover o intercâmbio com organismos públicos - federais, estaduais e municipais – e privados voltados à promoção do esporte;

e) promover o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

f) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;

g) promover, divulgar e incentivar o desenvolvimento do turismo no Município;

h) estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

i) planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo ao turismo;

j) assistir e apoiar os Conselhos de Cultura e do Patrimônio Cultural e Natural, subsidiando suas ações;

k) empreender outras atividades voltadas para o desenvolvimento cultural, do turismo e de práticas desportivas no Município.

II – Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos:

a) coordenar, planejar e executar as atividades de gestão administrativa, patrimonial e de desenvolvimento de recursos humanos, visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional;

b) planejar, normatizar, executar e avaliar o sistema de gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo;

c) definir regras e padrões de desempenho para a realização de compras e contratação de serviços terceirizados pelos órgãos municipais que assegurem a melhoria da qualidade dos bens e serviços adquiridos e a redução de preços e gastos com logística e distribuição;

d) planejar, implementar, executar e avaliar o sistema de suprimento da Administração Direta do Poder Executivo;

e) coordenar os programas e atividades de incorporação, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo;

f) coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e agentes públicos da Administração Direta do Poder Executivo;

g) coordenar as atividades relativas à disciplina de servidores e demais agentes públicos da Administração Direta do Poder Executivo;

h) definir e executar a Política de Profissionalização e Capacitação continuada dos servidores municipais;

i) gerenciar o sistema informatizado de recursos humanos;

j) planejar, coordenar e executar as atividades de seleção, contratação e acompanhamento da política de estágios;

k) planejar, coordenar e executar as atividades de avaliação de desempenho, observada a legislação pertinente a cada carreira;

l) executar a expedição, publicação e controle dos atos administrativos referentes a servidores da Prefeitura ;

m) planejar, negociar e executar a política de remuneração da Administração Direta do Poder Executivo, ouvidos os demais órgãos e conselhos competentes;

n) desenvolver e executar as funções destinadas à gestão do patrimônio público municipal e da administração de pessoal;

III - à Assessoria de Recursos Humanos compete assessorar o Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos no cumprimento das finalidades da secretaria ligadas à gestão de pessoal e atividades afins.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre a competência de cada unidade na ocorrência de conflito ou divergência de atribuições.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I – dispor, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sobre o dimensionamento dos cargos de carreira, respeitadas as funções dos servidores, para adequação à estrutura administrativa definida nesta Lei e às finalidades e atribuições de que trata o artigo 2º;

II – transferir, mediante Decreto, os programas, projetos e atividades previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para as Secretarias criadas e alteradas, de forma a manter a compatibilidade com as respectivas atribuições, observadas a natureza e a finalidade, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adequar as denominações dos programas, projetos e ações, respeitadas as metas e prioridades definidas no PPA 2006-2009.

Art. 4º As execuções orçamentária e financeira do Município para o exercício corrente, no que concerne às unidades administrativas criadas e alteradas por esta Lei, observarão as disposições da Lei Orçamentária vigente e a respectiva natureza e finalidade das despesas.

Art. 5º Integrará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 anexo específico contendo os programas, projetos e ações, com suas metas e prioridades, necessários à manutenção das unidades administrativas criadas por esta Lei, os quais se incorporarão ao Plano Plurianual 2006-2009 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2007.

Art. 7º Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova 22 de novembro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal Gestão e Planejamento em exercício


Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação
e Cultura

ANEXO I

PROJETO DE LEI Nº 2.535 /2006

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da LC 101/2000.

O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 26.548,52 (vinte e seis mil e quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) por mês no exercício de 2006, apurado conforme a seguir:

Clique aqui para visualizar anexo

Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF.


Ponte Nova, 22 de novembro de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal e Governo


Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda



- Autor(es): Executivo / PL nº 2.535 de 20.11.06
- Publicada em: 22/11/2006

 

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