Altera a Lei Municipal nº 2.203/1997, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, e a Lei Municipal 2.832/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura administrativa e organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alteração da denominação da “Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SEGEP” para “Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEPLOR”;
II – alteração da denominação dos seguintes cargos:
a) de “Assessor Orçamentário e Financeiro”, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, para “Assessor de Tributação e Finanças”;
b) de “Assessor de Desenvolvimento da Indústria e Comércio”, vinculado à atual Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para “Assessor de Planejamento Municipal”;
c) de “Assessor de Gestão Municipal”, vinculado à atual Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para “Assessor de Planejamento e Orçamento”;
d) de “Auxiliar de Secretaria de Gestão”, vinculado à atual Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, para “Auxiliar de Secretaria de Planejamento”;
III – criação dos cargos:
a) “Assessor de Licitações e Contratos”, uma vaga, vinculado à “Secretaria Municipal de Governo”, de livre nomeação e exoneração, recrutamento restrito, com remuneração prevista para o nível salarial 905, gratificação de função 804;
b) mais um cargo de “Assessor de Planejamento e Orçamento”, antes denominado “Assessor de Gestão Municipal”, aumentando de uma para duas vagas, vinculados à “Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento”, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 905, gratificação de função 804;
c) “Secretário-Adjunto de Saúde”, uma vaga, vinculado à “Secretaria Municipal de Saúde”, de livre nomeação e exoneração, recrutamento restrito, com remuneração prevista para o nível salarial 905, gratificação de função 804;
c) "Secretário-Adjunto de Saúde”, uma vaga, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 905, gratificação de função 804”. (Redação dada pela Lei n° 3.360 de 06 de novembro de 2009)
IV – alteração da remuneração dos cargos de Assessor de Controle e Avaliação, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de recrutamento amplo, para o nível salarial 904, gratificação de função 804.
Art. 2º As unidades administrativas de que trata o art. 1º, I e II, desta Lei e os cargos a que se refere o inciso III do mesmo artigo observarão as seguintes finalidades e atribuições:
I – Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento:
a) coordenar e elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, o Plano Plurianual de Investimentos do Município;
b) estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implantação das peças orçamentárias municipais;
c) elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
d) exercer o gerenciamento orçamentário, avaliando a execução orçamentária do Município, realizando as liberações de recursos, autorizando suplementações e demais procedimentos orçamentários demandados pelas Secretarias Municipais, primando pelo cumprimento do Plano Plurianual e dos programas de governo;
e) realizar os provisionamentos orçamentários de cada Secretaria Municipal, observadas as metas de arrecadação e o cronograma mensal de desembolso, fixados em decreto;
f) proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial da execução orçamentária, subsidiada pela Secretaria Municipal de Fazenda;
g) realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal.
h) planejar, coordenar, monitorar e avaliar, conjuntamente com as demais Secretarias, planos, programas e projetos relativos às políticas públicas nas áreas econômica, social e urbanística;
i) coordenar o planejamento das políticas públicas municipais;
j) elaborar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública, o Plano Plurianual e os projetos especiais de desenvolvimento, acompanhando sua execução;
k) executar e orientar as atividades de avaliação do Plano Plurianual e dos projetos especiais de desenvolvimento;
l) executar, em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições de direito público ou privado.
II – Secretaria Municipal de Fazenda:
a) coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
b) coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
c) coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
d) coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
e) coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
f) coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
g) administrar e gerenciar as dívidas públicas, interna e externa, do Município;
h) subsidiar a Secretaria de Planejamento e Orçamento com relatórios e informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município;
i) assistir à Secretaria de Planejamento e Orçamento na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município;
j) elaborar, publicar e encaminhar aos órgãos necessários os relatórios contábeis e patrimoniais exigidos pela legislação vigente;
k) elaborar e encaminhar, com a colaboração dos setores envolvidos, as prestações de contas de convênios, acordos e ajustes firmados pelo Município;
l) coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
m) executar as suplementações de dotações aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, bem como os ajustes de metas de arrecadação e cotas de desembolso;
n) avaliar e gerenciar o cumprimento dos limites constitucionais de despesas com pessoal, saúde, educação e repasses para o Legislativo Municipal.
III – À Assessoria Municipal de Tributação e Finanças compete assessorar o Secretário Municipal de Fazenda no cumprimento das finalidades da Secretaria, em especial, no planejamento, coordenação e desenvolvimento de ações voltadas para a gestão financeira e tributária.
IV - À Assessoria de Planejamento Municipal compete assessorar o Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento no cumprimento das finalidades da Secretaria ligadas ao planejamento e desenvolvimento das políticas públicas.
V - À Assessoria de Planejamento e Orçamento compete assessorar o Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento no cumprimento das finalidades da Secretaria ligadas ao planejamento orçamentário e financeiro do Município, concernentes às atividades voltadas para elaboração do Plano Plurianual, da LDO e da Lei Orçamentária.
VI - À Assessoria de Licitações e Contratos compete coordenar as atividades destinadas à compra e contratação de obras e serviços, responsabilizando-se pelas ações destinadas a assegurar a melhoria da qualidade dos bens e serviços adquiridos e a redução de preços e gastos com logística e distribuição.
VII – Ao Secretário-Adjunto de Saúde compete assessorar o titular da respectiva Secretaria no exercício de suas funções, substituindo-o nos seus eventuais impedimentos, sendo responsável pelas atividades que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre a competência de cada unidade na ocorrência de conflito ou divergência de atribuições.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I – dispor, mediante Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, sobre o dimensionamento dos cargos de carreira, respeitadas as funções dos servidores, para adequação à estrutura administrativa definida nesta Lei e às finalidades e atribuições de que trata o art. 2º;
II – transferir, mediante Decreto, os programas, projetos e atividades previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para as Secretarias criadas e alteradas, de forma a manter a compatibilidade com as respectivas atribuições, observadas a natureza e a finalidade, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adequar as denominações dos programas, projetos e ações, respeitadas as metas e prioridades definidas no PPA 2006-2009.
Art. 4º Integrará o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2007 anexo específico contendo os programas, projetos e ações, com suas metas e prioridades, necessários à manutenção das unidades administrativas criadas por esta Lei, os quais se incorporarão ao Plano Plurianual 2006-2009 e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
“Art. 6º As funções de pregoeiro e de membro da Comissão Permanente de Licitação passam a integrar o quadro de função de confiança do Poder Executivo, e os servidores investidos nessas funções fazem jus ao recebimento mensal de gratificação de função no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).”
Art. 6º Revogam-se disposições contrárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2007.
Ponte Nova 19 de dezembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo e
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento
em Exercício
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
LEI Nº 3.017/2006
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da LC 101/2000.
O presente projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 41.460,95 (quarenta e um mil e quatrocentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) por mês no exercício de 2006, apurado conforme a seguir:
OBS. - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2007 e 2008.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 19 de dezembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal e Governo
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda