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Leis Municipais
 
Lei nº 1.152/1979
 
Aprova o Regulamento da Estação Rodoviária e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Estação Rodoviária, parte integrante desta lei.

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá aceitar a participação do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) na administração da Estação Rodoviária, mediante assinatura de convênio.

Art. 3º Vigorarão, na Rodoviária, as taxas, tarifa e aluguel de guichês, constantes do Anexo I desta lei.

Art. 4º As despesas de pessoal e material destinados à conservação da Rodoviária serão custeadas pela Prefeitura, através de verba própria do orçamento municipal.

Parágrafo único. As taxas serão devidas pelos usuários da Rodoviária, assim considerados os passageiros e os proprietários ou locatários de lojas.

Art. 5º As taxas referidas no artigo 3º são as seguintes:

a) de utilização da Rodoviária, devida pelos passageiros e destacável juntamente com a passagem;

b) de condomínio, cobrável anualmente dos proprietários;

c) do aluguel mensal dos guichês e dependências ocupadas para fins comerciais.

Art. 6º Nos termos da legislação federal, a Prefeitura passará a alugar os guichês de venda de passagens às empresas de transporte coletivo que passam neste Município, mediante contrato de locação.

Parágrafo único. Às empresas referidas neste artigo ficará afeta a cobrança da taxa mencionada na letra a, do artigo 5º.

Art. 7º Nenhuma empresa poderá efetuar a venda de passagens no perímetro urbano, fora do recinto da Rodoviária.

Art. 8º A Prefeitura instituirá o serviço de guarda-volumes, podendo explorá-lo diretamente, ou por concessão de terceiros, cobrando a tarifa de CR$ 10,00 por vinte e quatro horas de permanência do objeto no recinto, sendo fixada a tarifa de Cr$ 5,00 para as 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ou fração, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Constará do contrato a ser firmado entre a Prefeitura e o locador da dependência de guarda-volumes o horário de funcionamento.

Art. 9º As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão revistos anualmente pelo Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, com base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento de moeda fracionária até CR$ 0,10.

Art. 9º As taxas, tarifa e aluguel, instituídos com a presente lei e aprovados juntamente com o Regulamento da Estação Rodoviária, serão modificados anualmente pelo Prefeito Municipal, observados os aumentos admitidos pela Legislação Federal, com base na Unidade de Referência do Município (URM), permitido o arredondamento da moeda fracionária até Cr$ 0,10.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.157 de 26/09/1.979).

Art. 10. Os servidores da Estação Rodoviária serão contratados consoante regime previsto na Legislação Trabalhista.

Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a promover, “ad referendum” da Câmara Municipal, modificações no Regulamento da Estação Rodoviária, sempre que, em decorrência de seu movimento, as circunstâncias o exigirem.

Art. 12. Ficam revogadas as leis números 586, de 16 de agosto de 1963, e 723, de 12 de julho de 1967, bem como as demais disposições contrárias.

Art. 13. Revogadas as disposições contrárias, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 11 de julho de 1979


Antonio Bartolomeu
Prefeito Municipal


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- Autor(es): Executivo / PL nº 1.056 de 03.07.1.979
- Publicada em: 11/07/1979

 

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