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Leis Municipais
 
Lei nº 2.805/2005
 
Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no Município de Ponte Nova, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 146 da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em cumprimento ao determinado nos artigos 31 e 74 da Constituição da República e nos artigos 140 e 146 da Lei Orgânica de Ponte Nova, fica organizado e disciplinado o Sistema de Controle Interno do Município, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Seção I
Da Finalidade e Atividades do Sistema de Controle Interno

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Município visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

§ 1º As ações de avaliação de que trata esta lei compreendem as técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito do Sistema de Controle Interno, permitindo a orientação, fiscalização e auditoria.

§ 2º Estão sujeitos ao âmbito de atuação do Sistema de Controle Interno Municipal os órgãos do Poder Executivo e da Administração Indireta, bem como as pessoas, físicas ou jurídicas, que recebam ou administrem, a qualquer título, bens e recursos provenientes do tesouro municipal.

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, tem as seguintes finalidades:

I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional dos órgãos do Poder Executivo e da Administração Indireta, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por pessoas ou entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, visando aferir a sua consistência e adequação; e

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º As atividades de orientação previstas nesta lei limitar-se-ão a orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, inclusive sobre as formas de lhe prestar contas, sem se confundir, entretanto, com as atividades de assessoria e consultoria contábil ou jurídica.

§ 2º O apoio ao controle externo, sem prejuízo ao disposto na legislação específica, consiste no fornecimento de informações e resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Município.

Art. 4º São atividades precípuas do Sistema de Controle Interno:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;

III - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, ao final de sua gestão, quando não prestados voluntariamente;

V - emitir relatórios periódicos e por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas;

VI - zelar pela organização e pela manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos; o controle de estoque, almoxarifado, controle de patrimônio, controle de abastecimento, de manutenção de veículos, obras, convênios e controle de atendimento da assistência social;

VII - acompanhar e exercer controle, visando ao alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal;

VIII - acompanhar e controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar;

IX - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;

X - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da LC nº 101/2000;

XI - efetuar o controle sobre os valores e limites da dívida fundada e flutuante, tendo por base as informações recebidas dos órgãos e unidades competentes;

XII - verificar o cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar 101/2000, inclusive quanto aos prazos de publicação e divulgação dos relatórios de gestão fiscal e da execução orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e as entidades do Poder Executivo e da Administração Indireta do Município deverão encaminhar à Unidade Central de Controle ou ao Agente de Controle vinculado à respectiva área, imediatamente após a conclusão/publicação, os seguintes atos, no que couber:

I - a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

II - o organograma municipal atualizado;

III - os avisos de licitação, extratos de contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

V - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;

VI - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

Art. 5º As atividades do Sistema de Controle Interno destinam-se, preferencialmente, a subsidiar:

I - o exercício da direção superior da Administração Municipal, a cargo do Prefeito Municipal;

II - o aperfeiçoamento da gestão pública nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas; e

III - os órgãos responsáveis pelas ações de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração municipal, no ciclo de gestão governamental.

Seção II
Das Atividades Complementares do Sistema de Controle Interno

Art. 6º Ao Sistema de Controle Interno, além das funções previstas no artigo 3º desta Lei, compete o exercício e/ou acompanhamento das seguintes atividades:

I - avaliar o exercício das atividades de controle social, devendo destacar se os órgãos competentes estão devidamente constituídos, operando adequadamente, possuem representatividade dos agentes sociais e realizam suas atividades de forma efetiva e independente;

II - avaliar os procedimentos de Tomadas de Contas Especiais, previstos na Lei 8.443/92, observando os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III - análise de processos de pessoal, consistindo na análise dos atos de admissão, desligamento, aposentadoria, reforma e pensão, visando subsidiar o Tribunal de Contas no cumprimento de suas funções previstas no artigo 76, incisos V e VI, da Constituição Estadual;

IV - avaliar as unidades ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno, da administração direta e indireta, no que concerne ao desempenho das mesmas, verificando se estão devidamente estruturadas e realizando suas funções de acordo com os respectivos planos de trabalho, observadas as normas contidas nesta lei e outras decorrentes do exercício da função;

V - promover diligências visando buscar esclarecimentos junto aos gestores públicos sobre as razões que levaram à prática de qualquer ato orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, praticado por agente público, a fim de subsidiar os exames a cargo do Sistema de Controle Interno, inclusive no apoio ao Controle Externo.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 7º Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes públicos do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta.

Art. 8º Compõem o Sistema de Controle Interno do Município:

I - Unidade Central de Controle Interno - UCI;

II - Unidades Setoriais de Controle Interno - USC;

III - Unidades Seccionais de Controle Interno - USEC; e

IV - Órgão Colegiado de Controle - OCC.

§ 1º As entidades da Administração Indireta deverão instituir os serviços de controle interno, com a indicação do respectivo responsável, para o controle de seus recursos orçamentários, financeiros, patrimoniais e operacionais, nos termos desta Lei, sob a titularidade de Unidade Setorial.

§ 2º No âmbito da administração direta do Poder Executivo, as funções de Unidade Setorial poderão ser absorvidas pela Unidade Central, devendo constar obrigatoriamente tal disposição no ato de nomeação dos respectivos responsáveis.

Art. 9º Os cargos e as funções do Sistema de Controle Interno serão exercidos exclusivamente por servidores públicos municipais efetivos, observada a devida qualificação.

Art. 10. Não poderão atuar nas funções inerentes ao Sistema de Controle Interno, os servidores que:

I - tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à nomeação:

a) responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva no Tribunal de Contas do Estado;

b) punidos em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, ressalvados os casos do inciso II deste artigo;

c) condenados em processo criminal por prática de crimes contra a administração pública, capitulados no Código Penal e na Lei 8.429/92.

II - tenham sido, nos últimos 10 (dez) anos anteriores a sua nomeação, punidos disciplinar ou administrativamente, em última instância, por ação ou omissão, no desempenho das funções inerentes ao Sistema de Controle Interno;

III - estiverem em cumprimento de prazo de estágio probatório, salvo a realização de concurso público para provimento de cargo específico para o controle interno.

Subseção I
Da Unidade Central de Controle Interno

Art. 11. À Unidade Central de Controle Interno, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, incumbe a orientação normativa e a supervisão técnica das unidades setoriais e seccionais que compõem o Sistema, sem prejuízo da subordinação à unidade ou entidade em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

Art. 12. Sem prejuízo das normas afins ao Sistema de Controle, compete exclusivamente à Unidade Central de Controle Interno:

I - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais das unidades do Sistema de Controle Interno, ouvido o Órgão Colegiado;

II - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades setoriais e seccionais do Sistema de Controle Interno, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

III - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno;

IV - consolidar os planos de trabalho das unidades seccionais de controle, com o apoio das unidades setoriais;

V - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

VI - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei Complementar 101/2000;

VII - VETADO

VIII - comunicar aos órgãos de controle externo da não observância pelos gestores municipais das medidas de sua competência nos termos do inciso anterior, no prazo regulamentar.

Art. 13. A Unidade Central será coordenada pelo Controlador Municipal, ao qual compete:

I - cumprir e fazer cumprir pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno as disposições desta lei e outras dela decorrentes;

II - determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades de Controle Interno, representando-o administrativamente, expedindo normas, ofícios e outros documentos inerentes às atividades do Sistema;

III - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e à aplicação das atividades da Controladoria;

IV - convocar e presidir as reuniões do Órgão Colegiado, nos casos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O cargo de Controlador Municipal será exercido por servidor detentor de diploma de curso superior, devidamente registrado no órgão profissional competente.

Art. 14. É facultado ao Poder Legislativo e ao Chefe do Poder Executivo a convocação, a qualquer tempo, do Controlador Municipal para, na forma regulamentar, prestar esclarecimentos e informações sobre o desempenho e o cumprimento das funções do Sistema de Controle Interno.

Subseção II
Das Unidades Setoriais de Controle Interno

Art. 15. Às Unidades Setoriais de Controle Interno incumbem, segundo as normas definidas pela Unidade Central, a supervisão e a orientação das unidades seccionais do Poder Executivo e da Administração Indireta.

Parágrafo único. Entende-se por Unidade Setorial de Controle Interno o conjunto de unidades seccionais existentes no âmbito do Poder Executivo ou órgão da Administração Indireta.

Art. 16. Compete às unidades setoriais, no âmbito de sua área de atuação, além do estabelecido no artigo 4º desta lei:

I - apoiar a Unidade Central de Controle na elaboração do relatório anual sobre as contas do Município, nos termos constitucionais;

II - supervisionar e orientar, onde houver, as unidades seccionais, garantindo o cumprimento das funções do Sistema de Controle Interno;

III - informar à Unidade Central as irregularidades que impliquem em prejuízo ao erário público, de forma a subsidiar o acompanhamento dos procedimentos de tomada de contas especial, nos termos legais;

IV - elaborar com as respectivas unidades seccionais o plano de trabalho do Sistema de Controle no âmbito de sua competência, para posterior aprovação e consolidação;

V - subsidiar a verificação da consistência do Relatório de Gestão Fiscal, com o fornecimento de relatórios e análises periódicas; e

VI - comunicar à Unidade Central de Controle as irregularidades detectadas, cujo responsável não tenha tomado providências de sua competência para a promoção das devidas correções e a apuração dos respectivos responsáveis;

VII - requisitar à Unidade Central de Controle a promoção de esclarecimentos quanto à interpretação e à aplicação de normas e/ou instruções, inclusive com a convocação do Órgão Colegiado, se necessário.

Art. 17. A Unidade Setorial será representada por um Coordenador de Controle Interno, indicado dentre os servidores da respectiva entidade, tendo-se preferência por servidores detentores de diploma de curso superior devidamente registrado no órgão competente.

§ 1º As Unidades Setoriais deverão prestar à Unidade Central de Controle as informações necessárias à elaboração dos relatórios de sua competência, sujeitando-se, sem prejuízo às suas funções, à observação das normas e padronizações do sistema de controle.

§ 2º A existência de Unidade Setorial não obriga a coexistência de unidades seccionais de controle, devendo neste caso a Unidade Setorial responder pelas funções de unidade seccional.

§ 3º O Coordenador de Controle Interno integrará o Órgão Colegiado, nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 18. O Poder Executivo, mediante razões devidamente fundamentadas e considerando a abrangência e a complexidade da área, poderá constituir Unidade Setorial de Controle no âmbito de qualquer Secretaria Municipal, ouvido o Órgão Colegiado de Controle Interno.

Subseção III
Das Unidades Seccionais e dos Agentes de Controle Interno

Art. 19. Sem prejuízo ao disposto no artigo 18, cada Secretaria Municipal constitui uma unidade seccional de Controle Interno, com a função de, no âmbito da respectiva Secretaria, realizar os trabalhos de acompanhamento, avaliação e verificação das ações desenvolvidas, zelando pelo cumprimento das normas inerentes a cada área e atividade.

Parágrafo único. Unidade Seccional é o conjunto de agentes de controle interno, pertencentes à Secretaria, incumbidos de verificar rotineiramente a execução das atividades nos setores de sua abrangência, observadas as normas e manuais de procedimentos vigentes.

Art. 20. Cada ramo de atividade ou área importa na existência de um agente controlador, de forma a garantir o aprimoramento das técnicas de controle, bem como do progressivo aperfeiçoamento do serviço público, com eficiência, eficácia, transparência e qualidade.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por ramo de atividade ou área o conjunto de procedimentos afetos a um fim comum, tais como os destinados a:

a) controle orçamentário e financeiro;

b) controle de arrecadação e cobrança;

c) controle patrimonial e de almoxarifado;

d) controle de compras e contratações do fornecimento de bens e serviços em geral;

e) controle de contratação e gestão de pessoal (Recursos Humanos);

f) controle da execução de obras e serviços públicos; e

g) controle de frotas.

§ 2º A não previsão de ramo de atividade, devidamente relacionados nas alíneas de ‘a’ até ‘g‘ do parágrafo 1º deste artigo, não impossibilita a existência de outros que porventura venham a ser posteriormente constituídos.

§ 3º O ato de nomeação dos agentes controladores definirá a área de atuação de cada agente e o âmbito da Secretaria ou do órgão em que deverá atuar, vedada sua atuação na mesma área em que desempenhe suas atividades usuais.

§ 3º O ato de nomeação dos agentes controladores definirá a área de atuação de cada agente e o âmbito da respectiva secretaria ou órgão. (Redação dada pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 21. Compete aos agentes de controle:

I - subsidiar a Unidade Central e Setorial com informações e apoiá-los para o desenvolvimento e cumprimento de suas funções institucionais;

II - verificar o cumprimento das normas e procedimentos afetos à respectiva área de atuação;

III - coletar informações dos órgãos de seu âmbito de atuação, para inclusão de ações de controle nos planos e programas da Unidade Central do Sistema de Controle Interno, com vistas a atender as demandas da respectiva Secretaria ou entidade;

IV - orientar os servidores e responsáveis pelas atividades afetas aos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle, inclusive sobre a forma de prestar contas;

V - orientar os servidores e responsáveis no cumprimento das normas inerentes ao Sistema de Controle Interno, inclusive quanto a interpretação e aplicação, nos termos definidos pela Unidade Central de Controle ou Órgão Colegiado.

VI - comunicar ao Secretário Municipal e à Unidade Setorial respectiva, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, os fatos irregulares de que tiverem conhecimento, lavrando relatório circunstanciado, sob pena de responsabilidade solidária;

VII - acompanhar a implementação, pelos órgãos e unidades administrativas, das recomendações do Sistema de Controle Interno;

VIII - requisitar à Unidade Setorial ou à Central do Sistema de Controle Interno a realização de atividades para esclarecimento, aperfeiçoamento e melhor desenvolvimento do Sistema de Controle Interno;

IX - integrar, quando convocado, Comissão de Avaliação do Sistema de Controle Interno de outras unidades, nos termos de seu regimento;

X - prestar à Unidade Setorial ou Central, no prazo previsto em regimento, parecer e relatórios acerca de ocorrências no âmbito de sua jurisdição e competência, quando necessários para elucidar e/ou esclarecer fatos, sujeitos à verificação pelas unidades do Sistema de Controle Interno.

Subseção IV
Do Órgão Colegiado

Art. 22. O Órgão Colegiado do Sistema de Controle Interno, composto pelo Controlador Municipal, que o presidirá, pelos titulares das unidades setoriais e por um agente de controle do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal, tem por objetivo promover a integração e a harmonização de entendimentos sobre matérias de competência do sistema.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no § 2º do artigo 8º desta lei, deverá ser indicado pelo Prefeito Municipal outro agente de controle para compor o Órgão Colegiado, independentemente do já indicado nos termos do caput deste artigo.

Art. 23. Compete ao Órgão Colegiado:

I - elaborar e aprovar o regimento interno do Sistema de Controle Interno, observadas as competências previstas nesta Lei;

I – elaborar e aprovar o regimento interno do Sistema de Controle Interno, observadas as competências previstas nesta Lei, do qual se fará constar entre outras normas:

a) periodicidade em que se reunirá ordinariamente o Órgão Colegiado;

b) as sanções impostas aos membros do Órgão Colegiado ou agentes de controle que injustificavelmente deixarem de comparecer às reuniões;

c) quorum necessário para aprovação de pareceres e normas de sua competência, nos termos desta Lei;

d) prazos para análise e conclusão de procedimentos que estejam sob análise dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

II - promover a interpretação de normas afetas ao Sistema de Controle Interno, de forma a permitir padronização e racionalização dos procedimentos de controle;

III - avaliar e aprovar, antes de sua publicação, as instruções normativas de competência da Unidade Central de Controle;

IV - avaliar e aprovar os pareceres da Unidade Central, sobre os procedimentos de Tomadas de Contas Especiais, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos legais;

V - avaliar as ações do Sistema de Controle Interno, no cumprimento de suas funções, discutindo medidas de aperfeiçoamento capazes de permitir maior e melhor eficiência e eficácia;

VI -comunicar ao Chefe do Executivo a ocorrência de infrações cometidas por agente de controle no desempenho de suas funções, para apuração das respectivas responsabilidades.

Art. 24. O Órgão Colegiado, por deliberação de seus membros, poderá convocar para integrá-lo quaisquer dos agentes de controle, sempre que a matéria a ser debatida, por sua abrangência e complexidade assim o exigir, e, em especial, para aquelas destinadas a:

I - interpretação de normas legais;

II - edição de instruções normativas de competência do Sistema de Controle Interno; e

III - avaliação de relatórios e pareceres que evidenciem a ocorrência de fraudes e/ou prejuízos ao erário, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS, RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES

Seção I
Das Garantias e Responsabilidades

Art. 25. Em benefício ao bom desempenho de suas funções, os servidores integrantes do Sistema de Controle Interno gozam das seguintes garantias:

I - independência funcional para o desempenho das atividades;

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

III - acesso aos diversos órgãos administrativos da Administração Pública Municipal, independentemente de comunicação prévia, para verificação in loco do cumprimento dos controles e planos de ação sob jurisdição do Sistema de Controle Interno, observada a devida competência do agente;

Parágrafo único. O agente público não poderá, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, bem como prestar-lhes informações falsas ou incompletas, ficando sujeito às penas de responsabilidade civil e criminal.

Art. 26. Os servidores integrantes do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 27. Detectada qualquer irregularidade da qual servidor pertencente ao Sistema de Controle Interno tenha tido ciência, e este, por ação ou omissão, não tenha tomado as medidas previstas nesta Lei, importar-lhe-á responsabilização solidária.

Seção II
Das Infrações

Art. 28. As infrações cometidas pelos servidores do Sistema de Controle Interno, no que concerne ao desempenho de suas funções, sem prejuízo das normas específicas e complementares previstas na legislação vigente, serão apuradas observando-se os seguintes procedimentos:

I - se cometida por agente de controle ou pelo responsável pela Unidade Setorial:

a) o fato será relatado à Unidade Central, que providenciará a averiguação dos fatos e elaboração do respectivo relatório no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

b) concluído o relatório, será submetido ao Órgão Colegiado que deliberará sobre a recomendação ao Prefeito Municipal para a abertura do devido procedimento administrativo-disciplinar ou arquivamento.

II - se cometida pelo Controlador Municipal:

a) o fato será relatado ao Prefeito Municipal, que designará Comissão, presidida por um dos responsáveis por Unidade Setorial, com o objetivo de averiguar os fatos e elaboração do respectivo relatório no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;

b) concluído o relatório este será submetido ao Prefeito Municipal, constando as devidas recomendações, que poderá determinar a abertura do processo administrativo-disciplinar ou o arquivamento, dando ciência ao Poder Legislativo;

§ 1º É garantido ao servidor indiciado nos termos deste artigo o direito de defesa, devendo ser ouvido sobre o fato desde a averiguação.

§ 2º No caso do inciso I, alínea b, é garantido ao servidor indiciado o acompanhamento da reunião deliberativa do Órgão Colegiado, seja o agente de controle ou o responsável pela Unidade Setorial, não gozando entretanto do direito de voto.

§ 3º Estando impedidos o Controlador Municipal e/ou os responsáveis pelas unidades setoriais, de forma a prejudicar a deliberação do órgão colegiado, a averiguação dos fatos e elaboração do relatório caberá à comissão constituída para este fim, composta em sua maioria por servidores de carreira, de cargo equivalente ou superior, que será submetido ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Seção I
Das Irregularidades nos Órgãos do Poder Executivo e da Administração Indireta
Das Irregularidades no âmbito do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.882 de 22 de dezembro de 2005)

Art. 29. Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Sistema de Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados, observando-se:

I - quando detectada pelas Unidades Seccionais de Controle Interno, estas darão ciência à Unidade Setorial de Controle a que estiverem subordinadas, e comunicarão os fatos ao Secretário Municipal respectivo, nos termos do artigo 21, VI, desta Lei, para a tomada de providências no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação;

II - quando detectada pelas Unidades Setoriais, estas comunicarão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ao dirigente máximo da entidade ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso, para tomada de providências no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação;

§ 1º A inexistência da notificação importará em responsabilização solidária do agente de controle ou Coordenador da Unidade Setorial, nos termos legais.

§ 2º Cópia da notificação prevista nos incisos I e II do caput, será encaminhada à Unidade Central de Controle, para acompanhamento e registro.

§ 3º Na notificação aos responsáveis, o agente de controle ou o Coordenador
da Unidade Setorial, além da indicação da norma ou dispositivos legais a serem observados, indicará as providências que poderão ser adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

§ 4º O Controlador Municipal poderá, a qualquer tempo, requisitar aos agentes ou coordenadores de Controle Interno a apuração de fatos dos quais tiver conhecimento, que, uma vez comprovados, deles se darão ciência ao respectivo responsável, nos termos e prazos estabelecidos neste artigo.

§ 5º Se nos termos do parágrafo anterior for constatada omissão do agente ou do coordenador de controle, providenciar-se-á a apuração de responsabilidades, nos termos do artigo 27 desta lei.

Art. 30. Transcorrido o prazo previsto nos incisos I e II do artigo 29, e não havendo a regularização do fato, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidir-lhe, o Controlador Municipal, de ofício ou por provocação dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno, providenciará a documentação do fato e levará ao conhecimento do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mantendo cópia do relatório em arquivo próprio que ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Em caso de não serem tomadas providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua cientificação, a Unidade Central de Controle comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, conforme disciplinamento próprio daquela Corte de Contas, bem como à Mesa da Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após esgotar-se o prazo anteriormente previsto, sob pena de responsabilização solidária.

§ 2º O relatório do Controlador Municipal, além dos dados prescritos no artigo 29, § 3º, deverá conter indicação de medidas necessárias a evitar novas ocorrências, sem prejuízo de outros dados pertinentes.

§ 3º O disposto no artigo 28, com seus incisos e parágrafos, não impede a promoção e averiguação de fatos pela Unidade Central, observado o disposto no seu respectivo regimento interno.

Art. 31. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo será objeto de análise pela Unidade Central, podendo esta requisitar a participação de quaisquer dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno.

Seção II
Das Irregularidades Cometidas por Pessoas que utilizam Bens ou Recursos Públicos Municipais

Art. 32. Sujeitam-se ao âmbito de atuação do Controle Interno Municipal as pessoas físicas ou jurídicas que, a qualquer título, recebam bens ou recursos de qualquer natureza, provenientes ou custeados pelos cofres municipais, ou ainda que participem de programas que venham a ser custeados com recursos públicos com a participação do Município, na qualidade de gestor, fiscalizador, convenente ou outra forma de colaboração.

§ 1º Poderá o Sistema de Controle Interno requisitar a quaisquer das pessoas de que trata o caput deste artigo, informações e esclarecimentos acerca do cumprimento dos programas e objetivos pactuados para aplicação de recursos, devendo as informações serem prestadas no prazo máximo de 15 dias a contar da solicitação, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º É garantido ainda ao Sistema de Controle Interno a verificação in loco do cumprimento das metas e planos de trabalhos, mediante notificação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, da qual constará:

I - data em que se dará a inspeção;

II - relação de documentos que deverão estar disponíveis;

Art. 33. Detectada qualquer irregularidade pelo Sistema de Controle Interno ou tendo este ciência de irregularidade por provocação de terceiros, sem prejuízo a outras medidas legais e à competência de outros Órgãos, o Sistema de Controle Interno providenciará a averiguação do fato e acompanhará os procedimentos de Tomada de Contas Especial, quando cabível.

§ 1º Quando detectada a irregularidade em inspeção pelo Controle Interno ou ocorrendo sua comprovação quando por provocação, o fato será imediatamente comunicado ao Prefeito Municipal, para a tomada de providências no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

§ 2º Transcorrido o prazo e nenhuma medida de apuração e verificação tiver sido tomada, o Controlador Municipal comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, conforme disciplinamento próprio da Corte de Contas, bem como à Mesa da Câmara Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização solidária.

Art. 34. Os procedimentos acerca de inspeção in loco observarão o que dispuser o regimento interno do Sistema de Controle Interno.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Lei Municipal, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução orçamentária e financeira, bem como da forma de acesso aos relatórios e pareceres do Sistema de Controle Interno, inclusive os de caráter sigilosos.

Parágrafo único. Até a promulgação da Lei Municipal prevista no caput deste artigo, Decreto Municipal estabelecerá as regras a serem observadas pelo Sistema de Controle Interno quando a documentação ou informação envolver assuntos de caráter sigiloso.

Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento e ouvido a UCI, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá oferecer denúncia ao Sistema de Controle Interno.

Art. 37. O Sistema de Controle Interno participará, obrigatoriamente:

I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município;

III - de cursos de aperfeiçoamento e treinamento, sempre que possível, de forma a permitir o aprimoramento;

Art. 38. A Secretaria Municipal de Fazenda, em ato conjunto com o Controlador Municipal, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, normatizará os prazos para encaminhamento mensal das contas dos órgãos da Administração Indireta para fins de consolidação e conferência.

Parágrafo único. O Poder Executivo viabilizará meio eletrônico para prestação das informações necessárias à consolidação das contas do Município.


Art. 38. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao seu encerramento os relatórios de execução orçamentária, financeira e patrimonial para fins de consolidação e publicação das contas do Município.

Parágrafo Único. O Poder Executivo viabilizará meio eletrônico para prestação das informações necessárias à consolidação das contas do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 39. Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo, vinculada ao Gabinete do Prefeito, a Controladoria Municipal, na forma do Anexo I, com os seguintes cargos:

I - 01 (um) Controlador Municipal, de recrutamento restrito, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 905 - Verba de Representação 803;

II - 01 (um) Assessor Técnico de Controle, de recrutamento restrito, subordinado ao Controlador Municipal, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904 - Verba de Representação 802;

III - 01 (um) Assessor Municipal de Controle, de recrutamento restrito, subordinado ao Controlador Municipal, de natureza técnica, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904 - Verba de Representação 802.

Parágrafo Único. Aplicam-se aos assessores de controle vinculados à Unidade Central as disposições contidas nos artigos de 25 a 27 desta lei e o disposto no art. 28, I. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 42. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, a serem consignadas no orçamento para o exercício de 2005.

Art. 43. Lei de iniciativa do Legislativo estabelecerá a forma como estará organizado e disciplinado o controle interno no âmbito do Poder Legislativo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. (Numeração alterada pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Numeração alterada pela Lei nº 2.882, de 22 de dezembro de 2005)


Ponte Nova, 02 de fevereiro de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo


LEI Nº 2.805/2005

ANEXO I

ORGANOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS CARGOS



(Clique aqui para visualizar o organograma)


LEI Nº 2.805/2005

ANEXO I

ORGANOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS CARGOS

CONTROLADOR MUNICIPAL: Assessorar o Prefeito Municipal, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade, legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer auditoria nos órgãos da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades municipais relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas da Controladoria, assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias de competência da Controladoria. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.

ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE: Assessorar o Controlador Municipal no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Controladoria, em especial as de avaliação do próprio sistema de controle interno. Emitir pareceres sobre matérias de ordem técnica, das quais seja necessária a avaliação e/ou verificação pela Controladoria Municipal. Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.

ASSESSOR MUNICIPAL DE CONTROLE: Assessorar o Controlador Municipal no cumprimento de suas funções de planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades municipais relacionadas à Controladoria, em especial, as de análise do cumprimento de planos de trabalho da administração municipal, suas metas e prioridades. Participar das atividades da Controladoria, como facilitador da integração com as demais áreas administrativas da Prefeitura. Emitir pareceres e elaborar relatórios inerentes às atividades da Controladoria Municipal. Participar das atividades de orientação e treinamento dos agentes municipais de controle. Exercer outras atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno.


Clique aqui para visualizar o anexo II

- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 02/02/2005

 

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