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Leis Municipais
 
Lei nº 2.832/2005
 
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo Municipal, altera a Lei Municipal 2.203/97 e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 2.937 de 07 de junho de 2006)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão Permanente de Licitações da Administração Direta do Poder Executivo, será composta por até 06 (seis) servidores, efetivos ou estáveis, pertencentes ao quadro permanente da Administração Municipal.

Art. 2º Compete à Comissão de Licitações a análise dos processos de compras e contratação de obras e serviços, salvo quando da utilização da modalidade de pregão, responsabilizando-se pelos procedimentos de cadastramento de fornecedores, abertura dos processos, elaboração de editais e sua publicação ou expedição de convites, julgamento de habilitação dos licitantes e de suas respectivas propostas.

Art. 3º Sem prejuízo ao disposto na legislação federal, as reuniões da Comissão Permanente de Licitações somente ocorrerão estando presentes pelo menos três de seus membros, incluindo entre estes obrigatoriamente, o seu presidente.

§ 1º As reuniões da Comissão de Licitações serão registradas em ata, em livro próprio ou processadas através de meio eletrônico, da qual constará o nome dos membros presentes, a data e hora de sua realização, identificação do processo de compras e de seu objeto, nome das pessoas concorrentes e de seus representantes, quando houver, e deverá ser assinada por todos os presentes.

§ 2º As atas processadas através de processo eletrônico deverão conter em cada uma de suas folhas, o número que identifica a página respectiva e o total de páginas que a compõe, sem prejuízo ao disposto no § 1º deste artigo e de outras normas estabelecidas em regulamento.

Art. 4º As compras e contratações de serviços quando realizadas sob a modalidade de pregão, serão processadas sob responsabilidade de servidor efetivo ou estável devidamente capacitado, investido na função de Pregoeiro, com o assessoramento de equipe de apoio composta por pelo menos dois membros, observadas as disposições contidas na legislação federal pertinente.

§ 1º Compete à Comissão Permanente de Licitação a deliberação quanto à modalidade de licitação a ser utilizada, nos termos das Leis 8.666/93 e 10.520/02, observadas também as normas estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo.

§ 2º Aplicam-se ao pregão, no que couber, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao legislativo, relação mensal das compras e contratações realizadas no período, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 6º As atribuições do pregoeiro e dos membros da Comissão Permanente de Licitação passam a integrar o quadro de funções de confiança do Poder Executivo e os servidores investidos nessas funções fazem jus ao recebimento mensal de gratificação de função no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 6º As funções de pregoeiro e de membro da Comissão Permanente de Licitação passam a integrar o quadro de função de confiança do Poder Executivo, e os servidores investidos nessas funções fazem jus ao recebimento mensal de gratificação de função no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).(Redação dada pela Lei Municipal nº 3.016, de 20 de dezembro de 2007)

“Ar. 6º As funções de pregoeiro e de membro da Comissão Permanente de Licitação passam a integrar o quadro da função de confiança do Poder Executivo, e os servidores investidos nessas funções fazem jus ao recebimento mensal de gratificação de função no valor de R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos.” (Redação dada pela lei n° 3.294 de 19 de maio de 2009).

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Licitação ou Pregoeiro, quando no exercício de outro cargo ou função gratificada ou comissionada, deverão optar pela remuneração de um dos cargos ou função, sendo vedada a acumulação, a qualquer título, das remunerações.

Art. 7º A Lei Municipal Nº 2.203/97 que definiu a estrutura administrativa e os cargos comissionados do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Extinção do cargo de "Chefe de Divisão de Licitação", vinculado à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, de recrutamento amplo e com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 904 - gratificação nível 803;

II - Extinção do cargo de "Coordenador de Compras", vinculado à Secretaria Municipal de Governo, de recrutamento restrito e com remuneração prevista na Tabela Salarial para o Nível 902 - Gratificação Nível 801;

III - Criação da "Coordenadoria de Licitações", subordinada à Secretaria Municipal de Governo, na qual se vincula a Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiros, representada administrativamente pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitações.

Art. 8º A gratificação de função de que trata o artigo 6º, observará a revisão da tabela salarial, dos cargos comissionados e funções gratificadas do Executivo, na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 9º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, já consignadas no orçamento vigente, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento de dotações, caso se faça necessário, visando manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis municipais de nºs 1.773, de 06/07/1992 e a Proposição de Lei Nº 50, de 10/03/1995, promulgada pela Câmara Municipal.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2005.


Ponte Nova, 07 de julho de 2005.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal e Governo


Felipe Neri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento


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- Autor(es): Executivo / PL nº 2.409 de 2005
- Publicada em: 07/07/2005

 

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