Altera a Lei Municipal nº 2.522/2001 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e nº 2.203/97 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“art. 9º O PROCON/PN integra a estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculado administrativa e hierarquicamente à Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional do PROCON/PN é composta de:
I – Chefia Executiva;
II – Serviço de fiscalização;
III – Serviço Auxiliar, que compreenderá:
a) educação, orientação e informação ao consumidor;
b) apoio administrativo;
c) Serviço de triagem, organização e formação de procedimentos administrativos;
Art. 10. A estrutura administrativa do PROCON/PN será composta pelos seguintes cargos e funções:
I – 01 (um) Diretor;
II – 01 (um) Coordenador Administrativo;
III – 02 (dois) auxiliares administrativos I;
§ 1º Ao Diretor do PROCON/PN, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, compete a coordenação geral de todos os trabalhos vinculados ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, representado-o judicial e extrajudicialmente, cumprindo e fazendo cumprir o disposto nesta Lei.
§ 2º Compete ao Coordenador Administrativo do PROCON/PN executar as ações e projetos destinados ao atendimento da população e de fiscalização, sob supervisão do Diretor do PROCON/PN.
Art. 11. Os serviços auxiliares e de fiscalização do PROCON/PN serão dirigidos por servidores públicos municipais lotados no órgão, podendo ser executados por estagiários dos cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor, mediante convênio firmado com instituições de ensino.”
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a Lei Municipal 2.203/97 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Criação do Cargo de Diretor do PROCON, uma vaga, vinculado à “Assessoria Jurídica - AJU”, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 904, gratificação de função 803, privativo de Bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei;
II – Alteração da denominação do cargo de Coordenador do PROCON/Pn para Coordenador Administrativo do PROCON/PN;
III – Alteração do dimensionamento do PROCON/PN, constituído de 02 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo I, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o nível 18 e atribuições gerais previstas em Lei.
Art. 3º Integra o presente projeto demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, na forma exigida pela Lei Federal Complementar 101/2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, cabendo ao Poder Executivo promover as suplementações de dotações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova 16 de novembro de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Hélio Fernandes Pinto
Assessor Jurídico II
ANEXO I
LEI Nº 3.002/2006
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da LC 101/2000.
O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 1.772,30 (hum mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos) por mês no exercício de 2006, perfazendo o total estimado para o ano de R$ 7.679,97 (sete mil, seiscentos setenta e nove reais e noventa e sete centavos), apurado conforme a seguir:
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 16 de novembro 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda